TJMA - 0802881-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de JADSON DE SOUSA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/08/2021 11:31
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2021.
-
03/08/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:31
Juntada de malote digital
-
16/07/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 23:01
Denegado o Habeas Corpus a JADSON DE SOUSA SANTOS - CPF: *14.***.*88-70 (PACIENTE)
-
13/05/2021 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2021 17:48
Juntada de parecer
-
03/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2021 05:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 21:36
Juntada de parecer
-
10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802881-29.2021.8.10.0000 PACIENTE: JADSON DE SOUSA SANTOS IMPETRANTE: ANDERSON PINHEIRO VAZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO-MA DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Jadson de Sousa Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro-Ma.
Sustenta o Impetrante que o paciente foi preso em 14/02/2021, em razão de prisão em flagrante delito, na cidade São Domingos do Maranhão - MA, encontrando-se preso até a presente data, na UPR de Presidente Dutra - MA, sob a acusação de suposto cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, por ser primário, com residência fixa, ocupação lícita e não possui intenção de se abster de eventual culpa.
Destaca que inexiste nos autos fundamentação concreta para a manutenção do ergástulo cautelar, assim não como o decreto da prisão não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende possibilidade de aplicação de medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final requer, liminarmente, a concessão da ordem, com expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Foram anexados aos autos documentação eletrônica.
Os autos foram distribuídos a relatoria do Des.
Tyrone José Silva, oportunidade em que foi requisitada informação a autoridade coatora.
A autoridade coatora prestou informações no dia 26.02.2021, em id. 94922233.
Decido.
Com efeito, em juízo de cognição sumária não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida liminar, sobretudo porque o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para o seu deferimento, senão vejamos.
Para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar requerida, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi pleiteada, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por ostentar caráter eminentemente satisfativo, o que é inadmissível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
28/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2021 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:19
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 12:37
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º:0802881-29.2021.8.10.0000 PACIENTE: Jadson de Sousa Santos IMPETRANTE: Anderson Pinheiro Vaz IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro-Ma RELATOR : TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Determino que seja notificada a autoridade coatora, para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópia da inicial e todos os demais documentos que acompanham, servindo o presente como ofício. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
24/02/2021 15:31
Juntada de malote digital
-
24/02/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800798-34.2018.8.10.0036
Ademar Sousa Veloso
Estado do Maranhao
Advogado: Wilson Gomes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2018 19:20
Processo nº 0814672-06.2020.8.10.0040
Banco Honda S/A.
Wesley Marques dos Santos
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 15:42
Processo nº 0002144-49.2015.8.10.0039
Luiz Osmani Pimentel de Macedo
Estado do Maranhao
Advogado: Teresa Helena Barros Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00
Processo nº 0002748-75.2013.8.10.0040
Antonio Goncalves da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00
Processo nº 0809345-06.2020.8.10.0000
Maria de Fatima Lopes de Mesquita
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 10:42