TJMA - 0801624-08.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:20
Baixa Definitiva
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24/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2023 04:59
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:59
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:59
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA MONTEIRO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:18
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES SANTOS (PM) em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PASSINHO (PM) em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 02:30
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL - 27/02/2023 a 06/03/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801624-08.2021.8.10.0084 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA APELANTE: ADAILSON COSTA MONTEIRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
CABIMENTO.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovados a materialidade e o vínculo do apelante com a droga apreendida, incabível a absolvição. 2.
Por outro lado, a quantidade reduzida de entorpecentes - 3g (três gramas) de maconha e 5,498g (cinco gramas e quatrocentos e noventa e oito miligramas) de cocaína, para três pessoas, aliado à inexistência de apreensão de petrechos comuns à prática da traficância, são fatores que autorizam a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do habeas Corpus nº 0801624-08.2021.8.10.0084, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís-MA, 06 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adailson Costa Monteiro em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cururupu/MA que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de multa de 200 (duzentos) dias-multa.
Consta dos autos que, no dia 29/08/2021, por volta das 11h, no Bar da Carliane, localizado no Bairro São Francisco, Cururupu/MA, as autoridades policiais apreenderam aproximadamente 3g (três gramas) de maconha e 5,498g (cinco gramas e quatrocentos e noventa e oito miligramas) de cocaína, em posse dos réus Adailson Costa Monteiro, vulgo ´Pagode´, Vladenilson Marques de Oliveira e Everton Jose Santos, vulgo ´Totoca´.
Em suas razões (ID 19969622), o apelante postula: i) a absolvição por insuficiência probatória, em observação ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo; iii) e, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, no sentido em que entendeu o membro da acusação e em razão da inexistência de provas de tráfico.
Em sede de contrarrazões (ID 19969628), o Ministério Público pugna pelo parcial provimento do recurso, a fim de que haja a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecente ao crime de porte para consumo pessoal de drogas, nos termos requeridos em sede de alegações finais orais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21833554), pela eminente procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O cerne da apelação diz respeito à ausência de comprovação da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06.
Após compulsar os autos, verifico que apenas o segundo pleito comporta acolhimento.
Isso porque, apesar de inconteste a materialidade e autoria delitiva, é o caso de enquadramento da conduta no crime de porte de drogas para o consumo pessoal.
Vejamos.
Em depoimento judicial, a testemunha policial Marcelo dos Santos Passinho relatou que: “Receberam a denúncia via telefone.
Que no local funciona um bar e que nele haveria venda de drogas.
QUE passaram as características das pessoas que estariam traficando.
QUE ao chegarem ao local, visualizaram um dos conduzidos dispersando um obieto ao solo e que localizaram o objeto.
QUE era uma embalagem plástica que carinha uma certa quantidade de substância análoga à cocaina.
QUE realizaram a abordagem em mais dois indivíduos que estavam com ele.
Que foi encontrado droga com cada um deles e dinheiro.
QUE só um deles é conhecido pela policia por tráfico, é o Adailson.
OUE a droga foi Adailson que dispersou.
Que ela estava dentro de uma embalagem grande, no caso uma sacola, e dentro continha as quantidades fracionadas.
Com os outros foram encontradas pequenas porções individuais, de maconha e cocaína.Que o respingo eles costumam usar para cheirar.
QUE fizeram abordagem nos ouros dois pois estavam juntos”. (grifo nosso) No mesmo sentido fora o teor do depoimento judicial de ISMAEL GOMES SANTOS, policial, o qual narrou que: “Receberam denúncia via telefone funcional do batalhão, QUE chegando no local já tinha um aglomerado de pessoas consumindo bebida alcoólica.
QUE ao adentrarem (...) Pagode já lançou a trouxinha com a droga.
QUE constataram que havia droga dentro e fizeram a abordagem nos indivíduos.
QUE foi encontrada droga com cada um deles.
QUE a maior quantidade foi encontrada com Pagode.
QUE a droga estava embalada como de praxe por quem comercializa, em pequenas porções, com 1 ou 2 gramas, e também pelo ambiente, onde as pessoas estão consumindo bebida alcoólica, com certeza estavam comercializando esse material.
Questionado pelo MP sobre as latas de anti-respingo apreendida, informou que costumam usar como entorpecente.
QUE o bar da Carliane é local bastante conhecido caro local de venda de drogas.
QUE a atitude suspeita foi justamente quando Pagode jogou a trouxinha fora.
QUE Valdenilson é conhecido pela polícia como usuário.
Que nunca viu Everton em abordagens.
Que conhece Adailson de abordagens em locais de venda de drogas" Já o corréu Valdenilson Marques de Oliveira, em sede judicial, declarou que: “Tinha comprado dias antes duas porções de cocaína para usar numa festa.
Que no dia do ocorrido estava indo uma festa, mas discutiu com a esposa no caminho e foi para a rocinha, para esse bar.
QUE encontrou algumas pessoas com quem estudou junto, e foi chegando para falar com eles.
QUE foi o momento que a polícia chegou.
QUE não tinha doze minutos perto deles.
QUE era uma trouxa de maconha e uma de cocaína, que comprou numa outra festa na areia branca (…) QUE na hora da abordagem tinha muita droga em cima da mesa, mas sua era apenas duas.
QUE a cocaína era para consumo.
QUE é usuário de maconha e usa cocaína somente em festas.” Do mesmo modo, o corréu Everton José Santos disse em juízo que é usuário, que estava no dia apenas consumindo, possuindo uma trouxinha de maconha, e que não conhecia os demais réus.
Por sua vez, o réu, em sede de interrogatório judicial, ADAILSON COSTA MONTEIRO, negou a autoria delitiva, tendo negado possuir entorpecentes, só tendo visto em sede de delegacia.
Ademais, o Laudo Pericial de ID 19969605 atestou a apreensão de: i) 01 (um) pacote pequeno, com 1,527 g de maconha; ii) 01 (um) pacote médio, com 1,439 g de maconha; iii) e 12 (doze) pacotes pequenos, com 3,390g de cocaína.
Pois bem, segundo prescreve o art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, para determinar se a droga apreendida destinava-se a consumo pessoal, a autoridade judiciária atenderá, não só à quantidade e natureza da substância, mas também ao local e as condições em que desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso concreto, embora acondicionada parte em “trouxinhas”, a quantidade reduzida de aproximadamente 3g (três gramas) de maconha e 5,498g (cinco gramas e quatrocentos e noventa e oito miligramas) de cocaína, apreendida com três pessoas, aliado à inexistência de apreensão de petrechos comuns à prática da traficância (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc), se coaduna com a destinação do entorpecente apenas para uso pessoal.
Não se trata, à evidência, de questionar ou duvidar do depoimento de policiais que, no cumprimento de sua missão, atuam na repressão penal, posto que tão válido como qualquer outro testemunho, como já assentado pacificamente pela doutrina e jurisprudência.
Na verdade, o que se exige é a correta formação de culpa, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois compete ao Estado, para impor sanção, demonstrar de forma cabal a conduta penal do processado.
Assim, conquanto seja possível em tese que a droga se prestasse para o comércio, certo é que a prova dos autos não é segura para demonstrar cabalmente qual seria sua efetiva destinação, havendo fundada dúvida quanto à prática do crime pelo acusado.
Desse modo, tenho que o órgão acusatório, responsável pelo ônus probatório, não comprovou que a droga encontrada em poder do apelante fosse destinada à venda, não podendo tal fato ser presumido, em observância ao princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
Apresentando-se frágil e insegura a prova do comércio dos entorpecentes, justifica-se a desclassificação de tráfico para o uso próprio.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (3,01 G DE COCAÍNA).
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006).
EXCEPCIONALIDADE.
HIPÓTESES CUMULATIVAS.
DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MERCANCIA.
PRECEDENTE DA SEXTA TURMA.
CONDUTA DESCLASSIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Excepcionalmente, tem-se admitido a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão [...], especialmente quando se trata de ínfima quantidade de entorpecente apreendido e inexista prova robusta que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria ( AgInt no AREsp n. 741.686/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021). 2.
In casu, razão não assiste ao agravante, pois a sentença condenatória não demonstrou o fim de mercancia ou afastou peremptoriamente a alegação de que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal, além de se tratar de quantidade ínfima (3,01 g de cocaína).
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 693794 SP 2021/0296083-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4.
A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada.
Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc).
Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos.
Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 586513 SP 2020/0131843-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) (grifo nosso) Do mesmo modo é o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME.
QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11343/2006.
RECURSO PROVIDO. (ApCrim 0097142020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020)(grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
DÚVIDA. 1.
PARA A CONDENAÇÃO NECESSÁRIO SE FAZ A EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO PRESENTE CASO.
OBSERVA-SE QUE NEM MESMO OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA APREENSÃO DO ENTORPECENTE APONTAM O APELANTE COMO SENDO PROPRIETÁRIO DAS DROGA; 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ApCrim 0429542019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2020, DJe 20/11/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343 /2006).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA TRAFICÂNCIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
APELO PROVIDO. 1.
Há prova da materialidade delitiva, consistente na apreensão de substância entorpecente, e no laudo toxicológico que atesta no material apreendido massa líquida de 148,08g (cento e quarenta e oito gramas e oito miligramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha).
A autoria é igualmente certa, na medida em que o réu admite a posse dos entorpecentes apreendidos, afirmando, todavia, que eram destinados ao seu consumo pessoal. 2.
No caso dos autos, a deficiência probatória quanto aos atos de comércio afasta a certeza necessária para uma condenação, sendo relevante pontuar, inclusive, que pela divisão do ônus probatório, cabe primeiro à acusação fazer a prova inequívoca das imputações feitas ao réu, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3.
Conjecturas e probabilidades existentes em desfavor do réu, isoladamente, mostram-se insuficientes para sustentar uma condenação, ainda mais quando o órgão ministerial não se desincumbiu satisfatoriamente de seu mister de comprovar as acusações feitas na denúncia, não havendo outra solução senão a pretendida desclassificação. 4.
Ante o apenamento imposto, mostra-se desproporcional que o apelante continue ergastulado por este crime, motivo pelo qual determino a expedição de Alvará de Soltura em seu favor. 5.
Recurso conhecido e provido.
Maioria. (ApCrim 0156582020, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).(grifo nosso) Vale destacar que, apesar de o apelante responder a outros processos penais referentes aos crimes da Lei n. 11.343/06, tais antecedentes apenas poderiam ser utilizados em desfavor do réu em reforço ao conjunto de indícios, e não como único elemento probatório, nesse sentido leciona Cleber Masson: " (...) É óbvio que a mera existência de registros policiais anteriores, ações penais em curso ou mesmo condenações por tráfico não levam à inarredável conclusão de que o sujeito, uma vez flagrado com entorpecentes, visava a traficância.
Essa presunção, feita apenas com esteio na “vida passada”, é uma das marcas evidentes do malfadado direito penal do autor, que mira a punição pelo modo de vida, a rotulação do agente como indesejado para o convívio social, independentemente daquilo que ele fez ou deixou de fazer.
Os antecedentes, entretanto, aliados a outros dados objetivos ganham colorido diverso.
Como mais um elemento (em reforço ao conjunto de indícios), e não como o único, podem os antecedentes ser levados em consideração na aferição da conduta, a fim de se estabelecer se o caso desponta como tráfico ou porte de droga para consumo pessoal." (MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais: Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, P. 15) Desse modo, desclassifico o delito de tráfico de entorpecentes para o de porte de drogas para consumo pessoal, aplicando a pena de advertência a respeito dos efeitos das drogas e prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 28, §3º, da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de DESCLASSIFICAR a conduta de ADAILSON COSTA MONTEIRO para a constante do art. 28 da Lei n.° 11.343/2006, com a pena de advertência a respeito dos efeitos das drogas e prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 03 meses, em condições especificadas pelo juízo da execução. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/03/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:09
Conhecido o recurso de ADAILSON COSTA MONTEIRO - CPF: *23.***.*92-86 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2023 06:00
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:35
Juntada de parecer
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17/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:08
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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08/02/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 11:07
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 09:08
Conclusos para despacho do revisor
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07/02/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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05/12/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2022 04:17
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES SANTOS (PM) em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:17
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PASSINHO (PM) em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:17
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:17
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA MONTEIRO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:13
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 02/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:34
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801624-08.2021.8.10.0084 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA APELANTE: ADAILSON COSTA MONTEIRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 21763154, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
18/11/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:44
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES SANTOS (PM) em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:44
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PASSINHO (PM) em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:44
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:44
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:43
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA MONTEIRO em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:33
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801624-08.2021.8.10.0084 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA APELANTE: ADAILSON COSTA MONTEIRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 21140871, renove-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/10/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:12
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES SANTOS (PM) em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PASSINHO (PM) em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:12
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:12
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:12
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA MONTEIRO em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 03:51
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801624-08.2021.8.10.0084 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA APELANTE: ADAILSON COSTA MONTEIRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foi juntado no dia 8/09/2022 ofício de ID 19969629, certificando a publicação da sentença no DJEN.
Desse modo, deixo de acolher a manifestação ministerial de ID 20240693, em que solicita diligências, ao tempo em que renovo a vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/09/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES SANTOS (PM) em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:57
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PASSINHO (PM) em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:57
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:57
Decorrido prazo de THAMYLSON SOUSA DE OLIVEIRA, policial militar em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:57
Decorrido prazo de ADAILSON COSTA MONTEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 15:16
Juntada de parecer
-
13/09/2022 04:13
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801624-08.2021.8.10.0084 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA APELANTE: ADAILSON COSTA MONTEIRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/09/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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