TJMA - 0848376-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 16:41
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 02:41
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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21/01/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:23
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:23
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 18:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0848376-59.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA JOSE LUZ ARAUJO DESPACHO R. hoje.
Ante a resposta enviada pelo Banco do Brasil (ID n° 78970767), intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:34
Juntada de petição
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24/10/2022 11:25
Juntada de petição
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18/10/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/10/2022 12:04
Juntada de Ofício
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12/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/10/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2022 07:46
Juntada de petição
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0848376-59.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA JOSE LUZ ARAUJO De Cujus: JULIETA BENTA DA LUZ DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por MARIA JOSE LUZ ARAUJO em face do Banco do Brasil. No entanto, necessária a correção no cadastramento da presente ação, uma vez que a expedição de alvará não constitui uma ordem de pagamento dirigida ao ente, mas sim, uma autorização que confere legitimidade para levantar saldo existente em nome de pessoa falecida.
No caso em questão, trata-se de pedido de levantamento de valores em nome da de cujus JULIETA BENTA DA LUZ, falecida em 03/03/2009.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus JULIETA BENTA DA LUZ, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 03/03/2009 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
01/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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