TJMA - 0801002-91.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801002-91.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA:11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que, diante da inadimplência da parte executada, foram realizados bloqueios de valores na(s) conta(s) de sua(s) titularidade(s) na modalidade SISBAJUD.
Em seguida, a parte parte executada efetuou o pagamento.
A exequente concordou com o valor pago e requereu a expedição de alvará judicial, bem como o desbloqueio das contas da parte executada.
Expedido Alvará Judicial.
Devidamente cumprido com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Determino à Secretaria Judicial para interromper a ordem de penhora, bem como para desbloquear os valores penhorados na conta da parte executada.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispensado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
07/08/2023 14:01
Baixa Definitiva
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07/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/06/2023 A 19/06/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801002-91.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
DANO MATERIAL JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE MARCOLINO DA SILVA em face da sentença que condenou o réu BANCO BRADESCO S/A no pagamento, em dobro, dos valores descontados na conta da parte autora, referentes ao serviço denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA objetos desta lide, no montante de R$ 389,48 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos).2.
Recurso exclusivo da autora a postular pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.3.
Não houve nos autos a comprovação da contratação do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA – SEG.
VIDA”.4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.5.
O pedido de repetição do indébito em dobro já foi deferido na sentença recorrida, conforme os valores cobrados e comprovados nos autos.
Sendo assim, a sentença não comporta alteração nesse quesito.6.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral formulado pela autora, merece provimento.
No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade.7.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.8.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a ressarcir a recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido.9.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para condenar o réu BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais.
Correção monetária a incidir a partir desta data, juros de mora da citação.10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento.11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, vencido o relator apenas em relação ao quantum do ressarcimento moral.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 12 a 19 de junho de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:45
Conhecido o recurso de JOSE MARCOLINO DA SILVA - CPF: *09.***.*18-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2023 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 07:54
Juntada de petição
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801002-91.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSE MARCOLINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 12.06.2023 e término às 14:59 h do dia 19.06.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
16/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:55
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:54
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801002-91.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801002-91.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização em que a parte autora aduz, em síntese, ser titular de conta bancária junto à Ré e verificou em seu extrato bancário, a cobrança de tarifas bancárias denominadas como “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, no importe mensal de R$ 194,74 (Cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), realizado em 29/12/2021.
Aduz que não contratou os serviços impugnados e utiliza sua conta somente para receber seu benefício previdenciário.
Assim, requereu a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Em contestação, defende a regularidade da sua conduta.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia, isso porque os princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa na Exordial.
Como tese defensiva, o réu sustenta basicamente a regularidade de sua conduta.
Entretanto, tal argumento se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus do réu a prova, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
De análise dos autos, observa-se que o banco Réu não juntou a comprovação de que houve a adesão do autor ao serviço questionado.
Portanto, não devem prosperar as alegações da acionada.
Observo, ainda, que a defesa do réu seria impeditiva do direito autoral caso o Acionado tivesse feito prova de suas alegações.
Contudo, este não juntou aos autos quaisquer contrato pactuado entre as partes.
Não comprovou as contratações objeto da lide nem ter dado ciência prévia ao autor dos termos das referidas contratações.
Assim, o requerido não colacionou elementos necessários para comprovar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo, portanto, a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Verifica-se, na conduta do Acionado, falha na prestação dos serviços, devendo responder pelos danos causados ao autor de forma objetiva como previsto nos arts. 14 e 18 do CDC.
Contudo, quanto aos danos morais, independente da legalidade ou não do valor cobrado, observo que os fatos narrados pelo autor não configuram dano.
O dano moral, como é sabido, se refere a acontecimentos que transbordam o limite do tolerável, configurando como abalo à honra ou a imagem da pessoa e ao seu psicológico.
Ademais, o autor não comprovou quaisquer danos advindos da situação narrada.
Sabe-se que o simples descumprimento contratual não se mostra com potencialidade de causar constrangimento ou grave lesão apta a, por si só, ensejar indenização a título de danos morais.
Destaco que a cobrança impugnada trata-se de pequeno valor.
Dessa forma, ausente comprovação de ofensa à dignidade da parte autora, o pleito de indenização a título de danos morais não merece prosperar.
Nesse sentido, cite-se entendimento jurisprudencial: MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EM QUE PESE O INCÔMODO SOFRIDO PELO AUTOR, TAL FATO NÃO DESBORDOU DOS LIMITES COMUNS NO ENFRENTAMENTO DE PROBLEMAS DA VIDA DO COTIDIANO.
INVIÁVEL, ASSIM, A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO VINDICADA, NÃO PASSANDO OS FATOS NARRADOS NA INICIAL DE MEROS DISSABORES OU ABORRECIMENTOS, INCAPAZES DE GERAR DANO DE NATUREZA MORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-38, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 26/06/2014) Assim, sabe-se que a indenização por dano imaterial só é admitida na hipótese de violação à honra objetiva da pessoa, o que não restou comprovado no presente caso.
Acerca do pleito de danos materiais, observo que procede e deriva da perda financeira sofrida pela parte autora, devendo, portanto ser restituído o valor despendido, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para CONDENAR o Réu no pagamento, em dobro, dos valores descontados na conta da parte autora referentes ao serviço denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA objetos desta lide no montante de R$ 389,48 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária com base no INPC/IBGE, incidente a partir da data do desembolso/prejuízo (Súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil); INDEFIRO os demais pedidos.
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. -
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801002-91.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc., Redesigno AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 07 de novembro de 2022, às 09h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801002-91.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 29 de setembro de 2022, às 09h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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