TJMA - 0810329-93.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:10
Juntada de termo
-
29/06/2023 16:55
Juntada de termo
-
28/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:03
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 11:57
Juntada de petição
-
20/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:33
Juntada de termo
-
07/06/2023 18:35
Juntada de petição
-
05/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
01/06/2023 15:52
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0810329-93.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: CACILDA AIRES MARINHO PARTE REQUERIDA: VANDA MARIA AIRES MARINHO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora CACILDA AIRES MARINHO, através de seu Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, para em 30 (trinta) dias realizar o pagamento das custas referente ao imposto.
Imperatriz, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
30/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
23/05/2023 11:20
Conta Atualizada
-
04/05/2023 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
24/04/2023 13:24
Juntada de petição
-
19/04/2023 07:57
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:57
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:51
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:51
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:51
Decorrido prazo de ANDRE VIANA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
08/04/2023 19:57
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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13/03/2023 09:44
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 10:49
Juntada de petição
-
17/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0810329-93.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: CACILDA AIRES MARINHO PARTE REQUERIDA: VANDA MARIA AIRES MARINHO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora CACILDA AIRES MARINHO, através de seu Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, para tomarem conhecimento da sentença: SENTENÇA Prioridade Legal (Estatuto do Idoso).
Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Inventário dos Bens deixados por VANDA MARIA AIRES MARINHO, falecida em 04 de maio de 2021, sob a forma de Arrolamento Sumário.
Inicial acompanhada da certidão de óbito do autor da herança e demais documentos em ID 65415304 e seguintes.
Decisão da magistrada titular desta Vara de Família nomeando o inventariante, determinando a apresentação das primeiras declarações, citação dos herdeiros, entre outros (ID 65443183).
Primeiras declarações prestadas oportunamente.
Certidão negativas da Fazenda Pública juntada em ID 69618380.
Observo que trata-se de apenas um herdeiro e de um único bem imóvel a ser transferido, além de saldos bancários e um veículo automotor.
Plano de Partilha em ID 85557644.
ESTE É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – Homologação da Partilha O ordenamento jurídico pátrio concebe a ação de inventário como instrumento apto a arrecadar os bens do de cujus e indicar seus herdeiros visando efetivar a correta partilha do acervo, respeitando todos os interesses, inclusive os de ordem fiscal.
Assim, cabe ao juízo lançar mão das medidas necessárias para completa identificação dos herdeiros legais e do conjunto de bens pertencentes ao autor da herança, restando, no entanto, sempre assegurada à possibilidade de ulterior realização de inventário complementar ou sobrepartilha.
A natureza da sentença homologatória da partilha é meramente declaratória de propriedade.
Destarte, possui efeitos ex tunc – ou seja, retroagem os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão.
Neste sentido, ensina Maria Berenice Dias: “A sentença proferida no processo de inventário, homologatória da partilha, tem eficácia meramente declaratória da propriedade dos bens em favor dos herdeiros.
Limita-se a extremar o quinhão de cada um dos sucessores.
Isso porque a transmissão da propriedade ocorre quando da abertura da sucessão, por força da saisine: momento a partir do qual consolida-se a propriedade exclusiva dos herdeiros”.
Esclareço que art. 659, § 1º do CPC, o qual trata do procedimento de arrolamento sumário dispõe que “O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único”.
Pela análise do documento de ID 65416478, observo que a falecida, VANDA MARIA AIRES MARINHO não deixou nenhum filho, entretanto deixou como herdeira necessária, a autora, são mãe, conforme se comprova através da certidão de óbito.
Analisando os termos propostos do presente inventário, observo que o que se pretende transferir são saldos bancários em conta corrente (ID 80514869 e ID 81024887), um imóvel devidamente regularizado através de escritura pública de ID 65416479 e um veículo automotor com CRLV juntado em ID 65416482.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Civil, ADJUDICO, por sentença hábil à produção dos efeitos próprios, os bens contidos no plano de partilha de ID 85557644 à CACILDA AIRES MARINHO, sem discordância das partes e/ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, devendo guardar e cumprir-se como na mesma partilha contém e se declara, ressalvados, todavia, eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e do ITCMD, conforme determinado na decisão de ID 65443183.
Determino que a Contadoria Judicial providencie o cálculo e a emissão do boleto, condicionando-se a expedição da carta de adjudicação ao pagamento determinado e do pagamento do ITCMD.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas (a) e à expedição da carta de adjudicação em nome do herdeiro após o respectivo trânsito em julgado.
Expeça-se desde logo os alvarás referentes aos saldos bancários (ID 80514869 e ID 81024887) à autora, devidamente representada por sua curadora, para que quite os tributos e as custas judicias e, após, com a juntada de comprovantes nos autos, expeça-se a carta de adjudicação.
Ciência ao Ministério Público.
Expedida a referida carta, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 14 de fevereiro de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz/MA Respondendo pela 1ª Vara de Família Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc. judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
16/02/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:26
Juntada de petição
-
15/02/2023 21:35
Homologada a Transação
-
13/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:08
Juntada de termo
-
10/02/2023 18:03
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 12:42
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 12/12/2022 23:59.
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05/01/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 10:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:17
Decorrido prazo de ANDRE VIANA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:17
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 05:20
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
15/12/2022 17:32
Juntada de termo
-
15/12/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:30
Juntada de termo
-
30/11/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:11
Juntada de diligência
-
29/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:10
Juntada de termo
-
22/11/2022 14:21
Juntada de petição
-
15/11/2022 21:11
Juntada de petição
-
15/11/2022 21:05
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 17:17
Juntada de Ofício
-
02/11/2022 17:16
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de ANDRE VIANA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de ANDRE VIANA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 14/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:37
Juntada de termo
-
14/09/2022 15:52
Juntada de petição
-
06/09/2022 07:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0810329-93.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: CACILDA AIRES MARINHO PARTE REQUERIDA: VANDA MARIA AIRES MARINHO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora CACILDA AIRES MARINHO, através de seu Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227, ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, para que em 05 (cinco) dias manifeste-se acerca da penhora realizada e requeira o que entender de direito. Imperatriz, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
02/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:37
Juntada de termo
-
01/08/2022 10:48
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:17
Juntada de petição
-
29/06/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:22
Juntada de termo
-
20/06/2022 18:15
Juntada de petição
-
26/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:08
Juntada de termo
-
03/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 10:46
Outras Decisões
-
25/04/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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