TJMA - 0800429-83.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:56
Juntada de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 17:35
Juntada de petição
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12/06/2025 14:32
Juntada de Certidão de juntada
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11/05/2025 09:12
Juntada de petição
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11/04/2025 00:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
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01/12/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 06:50
Juntada de petição
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13/12/2023 12:45
Juntada de petição
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04/09/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 08:26
Juntada de Ofício
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01/06/2023 16:16
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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19/04/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 14:58
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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01/04/2023 22:59
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800429-83.2022.8.10.0138 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que o exequente, por seu advogado, objetiva o pagamento relativo a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo, ante a ausência de Defensor Público na Comarca de Urbano Santos/MA, em face da sentença, colacionadas sob ID 64778377.
O executado não impugnou a execução, por entender que os valores exequendos estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, conforme petição anexada eletronicamente pela PGE/MA.
Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, em separado, para o requerente e o seu advogado.
Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
16/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:02
Juntada de petição
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26/08/2022 20:17
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800429-83.2022.8.10.0138 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: NELSON ODORICO SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei. 2.
INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, querendo (CPC, art. 535). 3.
Em havendo contrariedade, intime-se a parte exequente para que apresente manifestação, em 15 dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
Urbano Santos, 22 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35212022 -
24/08/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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