TJMA - 0003657-74.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:09
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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19/11/2022 02:41
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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19/11/2022 02:41
Decorrido prazo de INALDO ALVES PINTO em 21/09/2022 23:59.
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19/11/2022 02:41
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO em 21/09/2022 23:59.
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17/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA MURAD em 21/09/2022 23:59.
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17/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 14:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 14:34
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003657-74.2012.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA7287-A, JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A, ALEX OLIVEIRA MURAD - MA6736 REQUERIDO: PATRIMONIO CONSTRUCAO CIVIL, TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A SENTENÇA Trata-se de CAUTELAR INOMINADA ajuizada por LIMPEL – LIMPEZA URBANA LTDA em face de PATRIMÔNIO CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Despacho sob o ID 47283536, intimando a parte autora para se manifestar acerca da perda superveniente do interesse processual, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Após, conforme petição em ID 61415742, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação.
Petição da parte Ré ID 61516527, requerendo o prosseguimento do feito e para que fosse julgado improcedente o pedido, por perda do objeto.
Relatado, passo à fundamentação.
A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista o pedido de extinção, na verdade, evidencia a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do requerente, fundamentando seu pedido no art. 485, VI do CPC, verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)”.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte requerente, na forma recolhida inicialmente.
Após trânsito em julgado e vencido o prazo acima, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 14:49
Juntada de petição
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21/02/2022 15:24
Juntada de petição
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11/02/2022 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
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08/07/2021 12:02
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO em 06/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:02
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 06/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:02
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA MURAD em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 10:51
Juntada de petição
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05/07/2021 09:26
Juntada de petição
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28/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:53
Conclusos para despacho
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03/12/2020 06:59
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:59
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:59
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:59
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA MURAD em 02/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 21:54
Juntada de petição
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25/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 13:11
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2020 10:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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