TJMA - 0811264-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/09/2022 21:51
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 21:22
Decorrido prazo de EDISON NASCIMENTO COIMBRA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:21
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0811264-93.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: Edison Nascimento Coimbra ADVOGADO: Stênyo Viana Melo (OAB/MA 7.849) IMPETRADO: Juízo da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM IMPUGNADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão contra a qual caiba recurso.
Inteligência da Súmula 267 do STF. 2.
Na hipótese, a decisão proferida pelo magistrado a quo, remetendo as partes ao juízo cível, é impugnável por recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do CPP. 3.
Importante ressaltar, em um exame superficial, que não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, ante a existência de dúvida substancial sobre a titularidade do bem apreendido. 4.
Mandado de Segurança não conhecido. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edison Nascimento Coimbra, contra decisão tida por ilegal/teratológica, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
Aduz, em suma, que foi vítima de estelionato ao tentar vender sua motocicleta HONDA CB250F TWISTER CBS, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), no site OLX, conforme Boletim de Ocorrência anexo aos autos.
Afirma que, após o anúncio no referido site, apareceu um comprador, de nome Marcos Henrique, alegando que pretendia adquirir a motocicleta para um funcionário da sua empresa.
Acrescenta que o suposto funcionário, de nome Alysson Mário Silva Santos, foi pessoalmente verificar a moto, sendo que, após a negociação e enquanto esperava a confirmação da transferência bancária do valor acertado, o impetrante assinou e reconheceu firma do DUT da motocicleta, ficando o comprador na posse do bem.
Ressalta que, entretanto, o pagamento ao impetrante não foi realizado por nenhuma das pessoas citadas.
Assevera que Alysson se recusou a devolver o bem ao impetrante, sob a alegação de que teria transferido o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao indivíduo identificado como Marcos Henrique, a título de pagamento do bem, o que motivou o acionamento da Polícia Militar.
Narra que, na tentativa de comprovar seu suposto pagamento, em valor muito aquém do preço de mercado, Alysson apresentou à Polícia comprovantes bancários de transferências efetuadas para contas de terceiros, a saber: Maria Eduarda da Costa Ribeiro e Davidy Haward Dias da Silva, cujas agências estão localizadas no Estado do Mato Grosso.
Destaca que, em razão do imbróglio, a motocicleta objeto da negociação foi apreendida pela Polícia Civil, ante a suposta prática do delito de estelionato (art. 171 do CP), tendo sido instaurado o Inquérito Policial nº 049/2021, para apuração dos fatos pertinentes à referida negociação.
Argumenta que, por não restar dúvidas quanto à propriedade da coisa apreendida, requereu, em procedimento próprio, a restituição do bem, assim como a sua nomeação como depositário fiel, comprometendo-se a apresentá-lo quando e onde determinado pelo Juízo.
Informa que a ação de restituição de coisas apreendidas foi distribuída à 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, tendo a autoridade apontada como coatora – MM.
Juiz Luís Carlos Dutra dos Santos – deferido a cota ministerial, para determinar a remessa dos autos ao juízo cível, a fim de que fosse dirimida a controvérsia, na forma do art. 120, § 4º, do CPP (ID 11084779 - Pág. 14): “No que tange ao pedido de restituição dos bens apreendidos, defiro a cota ministerial de ID n.º 46640392 e, com fulcro no art. 120, §4º do CPP determino a remessa tão somente do pedido de restituição ao juízo cível competente a fim de que seja dirimida a lide em tela com designação de fiel depositário do bem.
Ante a tramitação direta entre MPE e Delegacia, dê-se vista dos autos àquele órgão para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.” Sustenta que o referido ato judicial fere direito líquido e certo do impetrante, passível de correção via mandado de segurança, haja vista que não restaram demonstradas as razões que a fundamentam. É o relatório.
Decido. Conforme relatado, o presente mandamus objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de restituição da motocicleta HONDA CB250F TWISTER CBS, formulado nos autos do Inquérito Policial n.º 0817366-31.2021.8.10.0001 (ID 11084779 - Pág. 14), que remeteu as partes ao juízo cível, ante a existência de dúvida substancial acerca da propriedade do bem.
Pois bem.
Como é cediço, a ação mandamental é destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato tido coator, emanado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Carta Magna.
Necessário frisar ainda, quanto ao cabimento do mandamus, que a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nesse contexto, sem adentrar ao exame do mérito, constata-se que o caso é de não conhecimento do presente mandado de segurança.
Explico.
Na hipótese, o impetrante intenta utilizar a presente ação mandamental, como sucedâneo recursal, para reformar decisão do juízo de base que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, o que não é cabível, uma vez que esta decisão enfrenta recurso de apelação criminal, segundo estabelece o art. 593, inciso II, do CPP: “Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...).
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;” Ainda que o dispositivo acima colacionado não faça referência ao caso específico da decisão proferida em sede de incidente de restituição de coisas apreendidas, a doutrina pátria é pacífica quanto ao cabimento do recurso de apelação criminal contra as decisões proferidas no mencionado incidente.
Nesse sentido, o escólio de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de processo penal. 8 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): (…) Em princípio, sendo duvidoso o direito alegado pelo requerente, a questão será apresentada perante o juiz criminal.
Da decisão do juiz que julga o incidente de restituição caberá apelação com fundamento no art. 593, II, do CPP.
O juiz criminal somente não poderá decidir caso haja dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono (art. 120, § 4.º, do CPP).
Esta hipótese se dá quando comparecerem mais de uma pessoa com alegado direito sobre a coisa e houver dúvida sobre quem seja o real proprietário: “1.
Conquanto não mais interesse à persecução criminal, a existência de dúvida acerca da propriedade dos bens objeto de constrição judicial não autoriza, na forma incidental, sua imediata restituição ao requerente, devendo tal celeuma ser discutida entre as partes interessadas perante o Juízo cível, conforme dicção do art. 120, § 4.º, conjugada à redação do art. 118, ambos do CPP” (STJ, AgRg no AREsp 1441637/SP, 6T, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 02.08.19) Nesta situação o juiz criminal deverá remeter as partes para que resolvam a questão no juízo cível, conforme determina o disposto no art. 120, § 4.º, do CPP.
Desta decisão do juiz que remete as partes para o juízo cível, caberá apelação nos termos do art. 593, II, do CPP. (Destacou-se) Outrossim, a jurisprudência pátria, sobretudo a da Corte Superior de Justiça, é uníssona acerca do tema: É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). * * * O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto" (REsp 1.787.449/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020).
Para além da impropriedade da via eleita, importante ressaltar, em um exame superficial, que não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, haja vista a existência de dúvida substancial acerca da titularidade do bem em disputa, cuja resolução demanda ampla dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO FORA DOS TRILHOS.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
ART. 120, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REMESSA DO FEITO AO JUÍZO CÍVEL.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS.
PERTINÊNCIA.
PRECEDENTES.
FRAGMENTARIEDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
REVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N.º 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto não mais interesse à persecução criminal, a existência de dúvida acerca da propriedade dos bens objeto de constrição judicial não autoriza, na forma incidental, sua imediata restituição ao requerente, devendo tal celeuma ser discutida entre as partes interessadas perante o Juízo cível, conforme dicção do art. 120, § 4.º, conjugada à redação do art. 118, ambos do CPP. 2.
Na espécie, o Tribunal ordinário, após percuciente reexame do delineamento fático e dos elementos de convicção carreados aos autos, concluiu remanescer fundada dúvida sobre a titularidade dos bens requeridos - não classificados no laudo exame pericial realizado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal como sucata -, mormente a teor das notas fiscais, que não permitiram inequívoca verificação, com descrição específica e pormenorizada que denote, de forma cabal, exata correspondência com o material apreendido, e da prova testemunhal, que declarou ter cortado vagões e locomotivas da extinta RFFSA e que todo este material tinha como consumidor final, além da Gerdau, empresas siderúrgicas nacionais, como a Dedini, a Arcelormital, a CSN e outras, delineamento apto a justificar a remessa dos autos ao Juízo cível. 3.
Nesse contexto, a pretensão de desconstituição do julgado, por suposta contrariedade aos arts. 118 e 120, § 4.º, ambos do CPP, sob a alegação de inexistir qualquer dúvida acerca da propriedade das coisas apreendidas, e com status de sucata, não encontra guarida na via especial, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1441637 SP 2019/0036523-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
ANTE O EXPOSTO, e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente mandado de segurança impetrado em favor de Edison Nascimento Coimbra, ante a inadequação da via eleita.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
24/08/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2022 09:22
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:56
Juntada de petição
-
29/01/2022 01:53
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
20/01/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2022 12:40
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
18/01/2022 18:54
Juntada de malote digital
-
17/01/2022 20:14
Juntada de malote digital
-
17/01/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:41
Juntada de malote digital
-
17/01/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 13:21
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
17/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:56
Juntada de informativo
-
28/10/2021 02:41
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:32
Determinada a distribuição do feito
-
05/10/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 11:56
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:38
Juntada de malote digital
-
27/08/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:35
Juntada de malote digital
-
24/08/2021 15:27
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:09
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:09
Decorrido prazo de EDISON NASCIMENTO COIMBRA em 15/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:34
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
-
04/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 10:09
Juntada de malote digital
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21/07/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:22
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/06/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2021 09:24
Declarada incompetência
-
24/06/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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