TJMA - 0003182-33.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:55
Baixa Definitiva
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03/10/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:07
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-33.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Manoel Messias da Silva Lima Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Apelado : Banco Itaú Consignado S.A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou o contrato entabulado entre as partes com a assinatura do autor e sua documentação, de onde se extrai, a priori, ter sido realizado o contrato, por documentos que identificam o consentimento da requerente, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. 2.
A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a disponibilização do valor ao demandante, por meio de ordem de pagamento, o que leva à improcedência da ação intentada. 3.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/09/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:11
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS DA SILVA LIMA - CPF: *02.***.*71-91 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2022 14:15
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/01/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 22:59
Recebidos os autos
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11/01/2022 22:59
Conclusos para despacho
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11/01/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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