TJMA - 0801694-34.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 20:43
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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26/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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05/12/2022 16:13
Decorrido prazo de CARLACI FERREIRA GONCALVES MONTEIRO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:15
Juntada de petição
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27/09/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 20:00
Conclusos para decisão
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20/03/2021 02:58
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801694-34.2019.8.10.0039 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLACI FERREIRA GONCALVES MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457 RÉU: EVERALDO DE SOUSA PEREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos verifica-se que a parte exequente alega que, no bojo da Ação nº 3808-81.2016.8.10.0039, foi homologado acordo judicial entre as partes, responsabilizando o executado em pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais) à exequente em 03 (três) parcelas, sem a devida quitação.
Contudo, na impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada juntou 02 (dois) comprovantes de transferência bancária, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustentou também a entrega "em mãos" de mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para arguir excesso de execução, porque procedeu com depósito da quantia que entende devida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diretamente na conta bancária da exequente, conforme comprovante anexado.
Intimada, a parte exequente, por seu advogado, permaneceu inerte.
Certo é que independente da ausência de manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, imprescindível intimar pessoalmente a parte exequente para evitar nulidades, por tratar de valores eventualmente quitados pelo executado que somente a exequente tem condições de anuir ou discordar.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação, informando, inclusive, se o pagamento até então depositado em sua conta bancária é suficiente para quitação de seu crédito.
Sua inércia redundará na presunção de veracidade das informações trazidas pelo executado.
Mantenha-se o bloqueio judicial da quantia de R$ 1.222,38 (mil duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) até resolução da impugnação.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
23/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:02
Conclusos para decisão
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11/02/2020 20:23
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 18:10
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2019 02:45
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUSA PEREIRA em 05/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 10:39
Juntada de Certidão
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16/10/2019 17:43
Juntada de petição
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14/10/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2019 11:10
Juntada de diligência
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08/10/2019 15:34
Juntada de petição
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08/10/2019 15:17
Juntada de petição
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24/09/2019 18:14
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 13:07
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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23/08/2019 13:35
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/08/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:34
Juntada de petição
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19/06/2019 11:24
Conclusos para despacho
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19/06/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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