TJMA - 0802205-84.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:52
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:47
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *36.***.*47-91 (APELANTE) e não-provido
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20/01/2025 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2025 11:26
Juntada de parecer
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18/11/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:34
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2024.
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06/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/09/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 21:30
Declarada incompetência
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02/09/2024 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:05
Juntada de despacho
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24/07/2023 19:50
Baixa Definitiva
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24/07/2023 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 19:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802205-84.2022.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA FERNANDES DE ARAUJO contra sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a autora não cumpriu integralmente o comando judicial para que juntasse aos autos cópia dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em seu nome, extratos bancários dos últimos três meses e comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao banco demandado ou por meio de órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
A apelante sustenta, em apertada síntese, que a peça inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestação ministerial pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Conforme narrado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação para emenda da inicial mediante a juntada dos documentos citados.
No caso, entendo que o direito socorre à apelante.
Inicialmente, trago à colação o que estabelece o artigo 319 do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço; eletrônico, o domicílio e a residência da autora e do réu; (...) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Sendo assim, no que se refere às exigências do juízo singular, necessário destacar que ao elencar os requisitos da petição inicial, o dispositivo acima transcrito não abarca tal obrigatoriedade, além do que o § 3º do art. 319 flexibiliza a comprovação.
O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES[1], “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Por sua vez, no que se refere aos extratos demandados, não se pode olvidar que o IRDR n.º 53.983/2016 firmou tese que retira dos extratos bancários, ora exigidos, o caráter de essencialidade, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Desse modo, não se vislumbra quaisquer circunstâncias suficientemente aptas a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, como assim o fez o magistrado de origem.
A propósito, sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III – Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019).
No mais, acrescente-se que ainda que se entenda que a autora não juntou aos autos todos os documentos exigidos, a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não se configura na espécie, perfazendo-se em medida que não se coaduna com a tão almejada celeridade processual.
Em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da regular marcha processual.
Publique-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
28/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 15:22
Provimento por decisão monocrática
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10/04/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 14:12
Juntada de parecer
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09/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:26
Recebidos os autos
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16/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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