TJMA - 0026879-76.2009.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:36
Decorrido prazo de JOSENILDE TELES DE MOURA em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:48
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:24
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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16/03/2023 16:09
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Pública nº 0026879-76.2009.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: PAULO ROBERTO TELES Incidência Penal: Art. 12, da Lei nº 10.826/03 Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 45/2009 – 14° DP, ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO TELES, conhecido como “Letal”, brasileiro, natural de São Luís/MA, convivendo em união estável, vigilante, nascido em 18/04/1987, filho de Josenildes Teles, residente na Rua Daniel de La Touche, nº 304, Vila Palmeira, nesta cidade, como incurso nas penas do art. 12, da Lei n.º 10.826/03.
Narra a denúncia que no intuito de descobrir os autores do assalto ocorrido no dia 13/09/2009, no ponto final da linha de ônibus Bequimão, chegou-se ao nome do acusado.
E, após a polícia diligenciar junto a sua residência e com autorização da sua companheira encontraram um revólver calibre 38, da marca Taurus, nº 831695, o qual submetido a exame pericial, confirmou a sua eficiência para produzir disparos.
Auto de apresentação e apreensão de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, cabo de madeira nº 831695, tambor com capacidade para seis cartuchos; 03 (três) cartuchos intactos; 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um da marca LG, cor azul e outro de marca Foston, de cor prata; 04 (quatro) porta moeda; 02 (duas) tocas; 01 (um) cordão de prata e a importância de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie (ID 61089571 – p.15).
Os bens apreendidos foram encaminhados ao Depositário Público e o valor em espécie foi depositado em conta judicial (ID 61089574 – p. 14 e 22).
Laudo de exame em arma de fogo (ID 61089574 – p. 35/36).
A denúncia foi recebida em 08/03/2010 (ID 61089877 – p. 4).
Após o acusado não ter sido encontrado para receber a citação pessoal foi citado por edital (ID 61089879 – p. 1) e, diante da sua inércia, declarou-se suspenso o processo e o curso do prazo prescricional (ID 61089879 – p. 3).
A arma de fogo apreendida nos autos foi encaminhada ao 24º Batalhão de Caçadores para destruição (ID 61089879 – p. 13/15).
O acusado compareceu nos autos, por intermédio de advogado constituído, requerendo a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (ID 61089880).
Após manifestação ministerial pelo indeferimento (ID 61089881 – p. 4/8), o pedido não foi acolhido e o processo seguiu com sua tramitação (ID 61089881 – p. 12).
O acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 61089881 – p. 21/22).
Decisão de ratificação de recebimento de denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 61089881 – p. 24).
Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (ID 69295289).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, uma vez comprovada a autoria e materialidade do delito (ID 74845340).
Por sua vez, a defesa por intermédio de advogado constituído, pleiteou a absolvição do acusado diante da inexistência de provas (ID 75128974).
Em consulta ao PJE e Jurisconsult (www.tjma.jus.br) consta que o acusado responde apenas a esta ação penal.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade do crime restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e das munições (ID 61089571 – p.15), assim como pelo laudo de exame da referida arma e cartuchos (ID 61089574 – p. 35/36).
Já a autoria não ficou plenamente demonstrada, consoante se depreende das provas carreadas aos autos, pois a única testemunha ouvida em Juízo, o policial militar FÁBIO DOS SANTOS VIEIRA, não se recordava dos fatos, e o acusado negou a autoria delitiva.
Em seu interrogatório prestado em Juízo, o acusado PAULO ROBERTO TELES disse que não vendeu a arma de fogo, como também esta não foi encontrada na sua residência, mas na casa da sua namorada na época (Gleiciane).
Acompanhou os policiais até a delegacia e, por nervosismo, acabou confirmando o depoimento da sua namorada.
Nunca possuiu revólver calibre .38, marca Taurus.
Esclareceu que não morava na casa onde a arma foi encontrada, lá era a casa da sua namorada, que morava com a mãe.
Com efeito, ao fim da instrução criminal observo que os indícios não se transmudaram em provas robustas e contundentes para fins de condenação do acusado em questão.
Por conseguinte, o arcabouço probatório colhido em Juízo não oferece base segura para concluir que o acusado portasse a arma de fogo de uso permitido, pois não ficou provado que ele residia no imóvel onde a arma foi encontrada nem que esta era sua.
Ora, se não existe acervo probatório robusto acerca da autoria do crime, não se pode condenar o acusado escorado em parcos indícios, sob risco de se incorrer em odiosa injustiça.
Logo, diante da ausência de provas concretas quanto à autoria, em virtude do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA PLENA PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - ART. 386, VII, DO CPP - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1.
Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria. 2.
Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não estando, destarte, suficientemente comprovada a prática delituosa articulada na denúncia, deve ser decretada a absolvição do réu, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10433130282364001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/07/2015).
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, e ato contínuo, absolvo o acusado PAULO ROBERTO TELES, supraqualificado, pela prática do delito que lhe foi imputado nestes autos, o fazendo com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Deixo de decretar o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas em favor da União Federal, pois já foi encaminhada ao 24º Batalhão de Caçadores para destruição (ID 61089879 – p. 13/15).
E, no tocante aos demais bens apreendidos (ID 61089571 – p.15), caso ainda não restituídos, intimem-se as partes, e, ainda, eventuais interessados por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data que transitar em julgado a presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderem restituição, sob pena de seu perdimento em proveito da União, na forma do art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal c/c art. 123, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos após as cautelas legais.
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
13/03/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:26
Juntada de termo
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13/03/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:07
Juntada de petição
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31/08/2022 11:24
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, Luís Carlos Dutra dos Santos, Titular da 5ª Vara Criminal, intime-se os advogados do acusado para apresentarem Alegações Finais. São Luís/MA, 29 de agosto de 2022. Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital -
29/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:11
Juntada de petição
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25/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 19:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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24/03/2022 18:42
Decorrido prazo de JOSENILDE TELES DE MOURA em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 07:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:52
Juntada de Ofício
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16/02/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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16/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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16/02/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2009
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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