TJMA - 0820716-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:50
Decorrido prazo de ENRICO MARQUES OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820716-30.2021.8.10.0000 - PJE Agravante : AMIL - ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A Advogados: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477) E OUTRO Agravado: E.
M.
O.
REPRESENTADO POR SUA MÃE THAMIRES MORAIS MARQUES E SUA AVÓ MARILENE COUTINHO MORAIS MARQUES Advogado: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS (OAB/MA 12413) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 6a Vara Cível da Capital que, foi deferida liminar para determinar que a Agravante proceda à inclusão do autor recém-nascido E.
M.
O. como dependente/beneficiário da Agravada, no prazo de 07 (sete) dias, nos termos da fundamentação supra. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base proferiu sentença.
Constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quonão havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Proceda-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
06/09/2022 13:08
Juntada de malote digital
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06/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:34
Prejudicado o recurso
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25/08/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 09:27
Juntada de malote digital
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08/06/2022 13:50
Prejudicado o recurso
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21/03/2022 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 09:07
Juntada de parecer
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21/02/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2022 01:21
Decorrido prazo de ENRICO MARQUES OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:15
Juntada de malote digital
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26/01/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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