TJMA - 0800781-90.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:03
Baixa Definitiva
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29/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 15:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MIRANDA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800781-90.2022.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CARLOS ROBERTO MIRANDA COSTA ADVOGADO(A): VIVIAN RENATA GOMES CAMARGO - OAB MA7212-A - RECORRIDO(A): CARLOS ALBERTO DA COSTA ADVOGADO (a): sem advogado constituído RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4905/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 19 de setembro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
O recorrente alega que contratou os serviços do requerido, ora recorrido, para “rodapé do forro da sala, rodapé da copa, forro do acesso da cozinha, rodapé do banheiro da filha e forro da área de lazer” no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), efetuando o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada, no entanto, o recorrido executou parcialmente o serviço.
Segue alegando que registrou ocorrência na Delegacia de Polícia, sendo acordado a devolução do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) no entanto não houve cumprimento.
Por tal razão, requereu a devolução de R$ 700,00 (setecentos reais) de danos materiais e R$ 1.000,00 ( mil reais) de danos morais.
O juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sede recursal, busca a recorrente que seja reconhecida a relação verbal entre as partes e o descumprimento contratual com a condenação do requerido em indenização por danos materiais e danos morais.
Analisando detidamente os autos, verifica-se assistir parcial razão à parte recorrente.
Ao caso aplica-se a presunção de veracidade prevista no artigo 344, do CPC, tendo em vista que o requerido, devidamente citado, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia.
Tal presunção somente pode ser afastada nas hipóteses do art. 345, do CPC1, as quais não se verificam no caso em tela, tendo em vista que a parte colacionou comprovante de transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sendo o recorrido beneficiário da transação.
De todas as provas carreadas aos autos, verifica-se que o autor agiu de boa fé ao contratar os serviços da recorrida, entretanto, esta demonstrou cabalmente seu desrespeito ao compromisso firmado com o recorrente Logo, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na negligência injustificada em fazer os serviços contratados, a qual gera dever de indenizar civilmente o recorrente pelos prejuízos sofridos.
Diante disso, constata-se a verossimilhança nas alegações da recorrente no que tange ao descumprimento contratual, razão pela qual deve ser responsabilizado o ora recorrido pelo danos materiais, impondo-se a devolução no valor R$ 700 (setecentos reais) Assim, deve ser fixado o dano material no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Quanto ao dano moral, seguindo o entendimento exposto na sentença recorrida, não se vislumbra qualquer conduta do requerido que tenha causado constrangimento ou vexame ao requerente, não passando de meros dissabores, sem ferir a honra do autor.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não foi apto a ferir direitos da personalidade do autor, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia.
Esclareçe-se que não se está dizendo que a parte recorrente não sofreu transtornos e frustração, contudo, estes não alcançam o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com ofensa à sua dignidade, devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento do instituto do dano moral.
Assim, para que configurado o dano moral não basta o descumprimento da obrigação contratual, é necessário um plus. É preciso que se verifique uma situação excepcional, em que presentes sentimentos como dor, vexame ou humilhação, os quais não se vislumbro no caso sob análise.
Ante o exposto, dar-se parcial provimento apenas para condenar a ora recorrida ao pagamento do dano material no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser acrescida de juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal 1CPC, Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. -
18/10/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:18
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO MIRANDA COSTA - CPF: *90.***.*85-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:21
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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