TJMA - 0802667-33.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/10/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:52
Decorrido prazo de ARLINDO SOUSA MUNIZ em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802667-33.2021.8.10.0034 APELANTE: ARLINDO SOUSA MUNIZ ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB CE16383-A) COMARCA: CODÓ VARA: 2ª RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLINDO SOUSA MUNIZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que “não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça”.
Afirma que “a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui rendimentos (sic) mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio”.
Com isso, requer o provimento do Apelo para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou ser desnecessária a intervenção no feito. É o relatório.
Decido. O recurso não deve ser conhecido, senão vejamos.
Como é cediço, a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010, do vigente CPC, a saber: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. - grifei Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias.
Pois bem.
Depois de analisar as argumentações lançadas no Apelo, concluo que inexiste relação lógica entre elas e o julgado.
Em outros termos, os fundamentos apresentados pelo recorrente não guardam congruência com a motivação lançada na sentença pelo Magistrado a quo, senão vejamos.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi a cobrança indevida de valores relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que juntou cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência do crédito.
Nas razões do Apelo, o recorrente pleiteia unicamente a exclusão de multa de litigância de má-fé, que não foi fixada pelo juízo a quo.
Desse modo, o Apelo mostra-se completamente estranho ao conteúdo da sentença. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, assim como quando não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido.” (AgInt no REsp 1737581/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido.”(AgInt no AREsp 1265614/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) Assim, inviável o conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.
Pelo exposto, não conheço do Apelo, com base no artigo 932, III do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/09/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARLINDO SOUSA MUNIZ - CPF: *16.***.*56-18 (REQUERENTE)
-
30/06/2022 05:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2022 09:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800124-05.2022.8.10.0137
Loyde Hellen Vieira Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 16:23
Processo nº 0801402-72.2022.8.10.0062
Jose Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Alex Monteiro de Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 11:00
Processo nº 0845637-89.2017.8.10.0001
Elisa Ferreira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2017 10:48
Processo nº 0001072-53.2017.8.10.0137
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Airton Paulo de Aquino Silva
Advogado: Airton Paulo de Aquino Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 0009767-84.2015.8.10.0001
Adriana Olival Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2015 14:39