TJMA - 0815958-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:13
Juntada de petição
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03/11/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815958-42.2020.8.10.0000 Agravante: GRACINETE SILVA Advogados: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 16.935), DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021), CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) Agravada: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A Advogado: JOSÉ JERONIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 8328716) com pedido de tutela antecipada recursal interposto por GRACINETE SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos da ação de inexistência de débito e indenizatória c/c pedido de tutela antecipada nº 0831509-59.2020.8.10.0001, proposta em face de BRK AMBIENTAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: que a probabilidade do direito ficara demonstrada pela juntada de comprovante de residência e extrato do SERASA, documentos que comprovam que a agravante não reside em São Luís/MA, bem como que seu nome fora negativado de forma indevida; que o perigo de dano está no fato de que a negativação indevida viola a imagem da pessoa portadora de necessidades especiais.
Argumenta, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da obrigação de fazer, pelo que reitera o pedido para que “(…) a agravada seja compelida a abster-se de efetuar cobranças, bem como realize o imediato cancelamento da negativação do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).” Contrarrazões apresentadas pela agravada, BRK AMBIENTAL (ID. 9894713).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 10248597). É o relatório.
Decido.
Considerando que já foram apresentadas Contrarrazões, passo à análise do mérito do recurso.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Insurge-se a agravante em relação à decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração de cumprimento aos requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, consoante dispõe o referido artigo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a agravante, GRACINETE SILVA, argumenta pela necessidade de concessão da medida para que a agravada, BRK AMBIENTAL, se abstenha de realizar cobranças em seu nome e realize o cancelamento de negativação que reputa como indevida.
Analisando o caso concreto, verifico que não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não ficara demonstrada a existência de prejuízo à agravante, não se mostrando suficiente a justificar a urgência em seu pedido o fato de que a negativação indevida viola a imagem da pessoa portadora de necessidades especiais.
Além disso, entendo que a análise da cobrança indevida se trata de matéria controvertida, que carece de cognição pelo Juízo de primeiro grau.
Isso porque a documentação anexada se mostra insuficiente, neste momento, a justificar a concessão da tutela de urgência.
No mais, como bem salientado na decisão de lavra do D.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, a agravante tampouco comprovou que buscou resolver o ocorrido na esfera administrativa.
Por esse motivo, não vislumbro do fato nenhum risco de prejuízo que não possa ser reparado após a regular instrução do feito.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte nestes casos é de que, em se tratando de situação que se mostra mais prudente aguardar a formação de um juízo de convicção seguro sobre os fatos alegados no processo de origem, a medida que se impõe é o indeferimento da tutela pretendida (TJ-MA - AI: 0415462015 MA 0007681-46.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016).
Diante disso, carecendo o pleito de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela liminar é medida de que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, sem interesse ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Julgo prejudicado, ainda, o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
27/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:44
Conhecido o recurso de GRACINETE SILVA - CPF: *06.***.*28-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:37
Juntada de petição
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15/10/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815958-42.2020.8.10.0000 Agravante: GRACINETE SILVA Advogados: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 16.935), DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021), CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) Agravada: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A Advogado: JOSÉ JERONIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID. 12858842.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento do despacho de ID. 12567198.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
13/10/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:57
Conclusos para despacho
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04/10/2021 18:31
Juntada de petição
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04/10/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de GRACINETE SILVA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815958-42.2020.8.10.0000 Agravante: GRACINETE SILVA Advogados: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 16.935), DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021), CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) Agravada: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A Advogado: JOSÉ JERONIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Vieram os autos conclusos com agravo de instrumento (ID. 8328716).
De plano, constato a necessidade de complementação da documentação para análise do mérito do recurso, concernente à falha na representação da agravante, uma vez que o instrumento procuratório encontra-se assinado por sua genitora (ID. 8328720).
Ante a ausência de demonstração quanto à possibilidade de representação in casu, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício de representação, apresentando-se procuração em nome da agravante ou para que seja demonstrado que a sua genitora é parte legítima para representá-la judicialmente, antes de considerar inadmissível o recurso (art. 932, § único do CPC).
Ressalto que, em se tratando de pessoa não alfabetizada, é suficiente a assinatura de instrumento particular com aposição da digital e assinatura de duas testemunhas para comprovar a regularidade da representação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
22/09/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 18:34
Juntada de diligência
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29/04/2021 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:13
Juntada de petição
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04/04/2021 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 14:27
Juntada de contrarrazões
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19/03/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815958-42.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0831509-59.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: GRACINETE SILVA ADVOGADOS: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 16.935), CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470), DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) AGRAVADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S/A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Reservo-me o direito de analisar o pedido liminar após apresentada as contrarrazões.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
12/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 00:08
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 11:07
Juntada de petição
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24/02/2021 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 10:48
Juntada de documento
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24/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0815958-42.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: GRACINETE SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A AGRAVADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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