TJMA - 0802124-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 17:25
Juntada de malote digital
-
21/11/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
-
15/11/2024 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 08:53
Juntada de parecer do ministério público
-
04/11/2024 00:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/10/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
24/03/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 13:55
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2023 05:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802124-98.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR.
AGRAVADO (A): SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP/MA.
ADVOGADO (A): HILTON EWERTON DURANS FARIAS (OAB MA 12887).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 23830202.
Determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 06:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 15:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/01/2023 05:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802124-98.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP/MA.
ADVOGADO (A): HILTON EWERTON DURANS FARIAS (OAB MA 12887).
AGRAVADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADO (A): NÃO CONSTA ADVOGADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SÚMULA 481 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita é direito constitucionalmente consagrado de amplo acesso à justiça, conforme artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88.
Precedentes do C.
STJ e do TJMA.
II.
Deve ser reformada a decisão que nega a gratuidade judicial ao Requerente/Agravante, reconhecidamente pobre na forma da lei.
III.
Agravo provido, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP/MA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento parcelado das custas.
Em síntese, alega que ingressou com ação de cumprimento de sentença coletiva para recebimento de diferenças salariais em favor dos associados.
Alega que, não podendo arcar com as custas processuais, requereu o benefício, porém, foi negado pelo MM.
Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência.
Além disso, não irá auferir qualquer proveito financeiro, isso ocorre porque não há cobrança dos sindicalizados.
Afirma que devem ser aplicados os arts. 5o, inciso XXXV, CF/88, e 99, § 3o do CPC, sendo certo que não foi intimada para comprovar a condição de hipossuficiência.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão.
Anexou documentos.
Em decisão de id. 19716385, foi concedido o efeito suspensivo.
Intimado, o Recorrido apresentou resposta, requerendo a manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, vejo que o Recorrente pede gratuidade judicial no presente Agravo, e se insurge contra decisão de 1º grau, que indeferiu justamente o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, não existe qualquer fundamento quanto à sua capacidade econômica de arcar com pesadas custas processuais.
Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central.
Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O dispositivo regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, e possibilita a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação.
Essa é a razão de existir do dispositivo mencionado, que apenas exige a simples afirmação da hipossuficiência, e goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida apenas por prova contrária.
No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade da Agravante de não ter disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isto porque veio requerer em ação de cumprimento de sentença para toda a categoria funcional, já demonstra a sua situação de hipossuficiência, diferentemente do que entendeu a MM.
Juíza a quo.
De outro turno, sabe-se que a pessoa jurídica sem fins lucrativos tem direito de perceber o benefício de assistência judiciária gratuita, conforme os termos da súmula 481 do STJ, senão vejamos in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, entendo que há razão no inconformismo do Agravante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C.
STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 555917/AC.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 11/03/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 967916 / SP.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Quinta Turma.
DJe 20/10/2008).
Nesse contexto, assiste razão à parte agravante quando pleiteia a concessão desse benefício, uma vez que conseguiu demonstrar que não teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, não havendo,
por outro lado, elementos que viessem a infirmar tal alegação.
Ante ao exposto, conforme o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso interposto para conceder definitivamente a assistência judiciária gratuita ao Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/11/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 13:57
Juntada de malote digital
-
29/11/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:43
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
-
07/11/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 13:07
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2022 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2022 13:27
Juntada de contrarrazões
-
07/09/2022 23:00
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802124-98.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP/MA.
ADVOGADO (A): HILTON EWERTON DURANS FARIAS (OAB MA 12887).
AGRAVADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADO (A): NÃO CONSTA ADVOGADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP/MA, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento parcelado das custas.
Em síntese, alega que ingressou com ação de cumprimento de sentença coletiva para recebimento de diferenças salariais em favor dos associados.
Alega que, não podendo arcar com as custas processuais, requereu o benefício, porém, foi negado pelo MM.
Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência.
Além disso, não irá auferir qualquer proveito financeiro, isso ocorre porque não há cobrança dos sindicalizados.
Afirma que devem ser aplicados os arts. 5o, inciso XXXV, CF/88, e 99, § 3o do CPC, sendo certo que não foi intimada para comprovar a condição de hipossuficiência.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, vejo que o Recorrente pede gratuidade judicial no presente Agravo, e se insurge contra decisão de 1º grau, que indeferiu justamente o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, não existe qualquer fundamento quanto à sua capacidade econômica de arcar com pesadas custas processuais.
Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central.
Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O dispositivo regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, e possibilita a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação.
Essa é a razão de existir do dispositivo mencionado, que apenas exige a simples afirmação da hipossuficiência, e goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida apenas por prova contrária.
No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade da Agravante de não ter disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isto porque veio requerer o cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Maranhão como substituto dos servidores associados já demonstra a sua situação de hipossuficiência, diferentemente do que entendeu a MM.
Juíza a quo.
Portanto, entendo que há razão no inconformismo do Agravante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C.
STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 555917/AC.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 11/03/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 967916 / SP.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Quinta Turma.
DJe 20/10/2008).
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do aludido efeito suspensivo, conforme os termos do art. 300 do CPC.
Ante ao exposto, concedo o efeito suspensivo e defiro a assistência judiciária gratuita ao Agravante.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de setembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/09/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 16:16
Juntada de malote digital
-
01/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 22:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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