TJMA - 0801329-87.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:04
Juntada de petição
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01/09/2025 08:17
Juntada de petição
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 27/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:39
Juntada de petição
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05/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:06
Juntada de despacho
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09/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:05
Juntada de termo
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08/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:52
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 18:34
Juntada de contrarrazões
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09/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801329-87.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/11/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:53
Juntada de apelação
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21/10/2023 10:21
Juntada de apelação
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20/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801329-87.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A já devidamente qualificado nos autos, buscando suprir a suposta OMISSÃO presente na Sentença de ID 82781328, concernente na ausência de análise da prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO suscitada na Contestação de ID 77672424.
Contrarrazões em ID 84083550.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conceitualmente “a omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício".
No caso dos autos, de fato, existe a omissão apontada pelo Embargante, uma vez que a Sentença de ID 82781328 deixou de apreciar a prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO, suscitada na Contestação de ID 77672424.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para modificar a fundamentação da sentença, fazendo constar a análise da prejudicial de mérito atinente à PRESCRIÇÃO do direito autoral, nos seguintes termos: Em relação à alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas, diferentemente do que fora arguido em sede de Contestação, o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto (01/07/2022 - ID 74796428, pág. 04) e a propositura da ação (31/08/2022) não decorreu lapso superior a 05 (cinco) anos.
Contudo, mantenho o julgado (dispositivo) nos exatos termos em que foi proferido.
Quais sejam: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “Cesta b.
Expresso e PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID`s 74796324; 74796325; 74796426 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Senador La Rocque-MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
18/10/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/01/2023 07:58
Conclusos para decisão
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24/01/2023 07:57
Juntada de termo
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23/01/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 16:02
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801329-87.2022.8.10.0131 AUTOR: RAIMUNDO SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária de rubrica “Cesta b.
Expresso e PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pela parte requerida em ID 77672424.
Réplica em ID 78669909.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
DECIDO.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “Cesta b.
Expresso e PADRONIZADO PRIORITARIOS I” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “Cesta b.
Expresso”.
A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que a mesma teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor.
Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “Cesta b.
Expresso e PADRONIZADO PRIORITARIOS I” , sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Danos morais configurados. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei).
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “Cesta b.
Expresso e PADRONIZADO PRIORITARIOS I” nos valores comprovadamente descontados através dos extratos colacionados em ID`s 74796324; 74796325; 74796426.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “Cesta b.
Expresso e PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID`s 74796324; 74796325; 74796426 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la Rocque – MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
18/01/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:53
Juntada de petição
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08/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801329-87.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 5 de outubro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:21
Juntada de petição
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08/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801329-87.2022.8.10.0131 AUTOR: RAIMUNDO SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou e conversão da conta corrente em conta salário ou, ainda, a cobrança somente pelos serviços individualizados.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Do mesmo, faz-se necessário a instrução processual para a devida elucidação dos fatos e para saber se o contrato ou uso que o autor faz da conta, possibilita sua conversão para conta salário ou benefício e exclusão da tarifa.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
05/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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