TJMA - 0802066-05.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:47
Juntada de Alvará
-
19/05/2021 11:36
Juntada de Alvará
-
19/05/2021 10:42
Juntada de Alvará
-
19/05/2021 08:39
Juntada de Alvará
-
18/05/2021 21:08
Juntada de Alvará
-
16/04/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:59
Juntada de petição
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20/03/2021 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Ref.: PROCESSO Nº 0802066-05.2017.8.10.0022 (PJE) AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORES: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: RODRIGO TELLES (OAB/MA 11.752) FAZ SABER a todos quantos virem a presente intimação ou dela tiverem conhecimento, que ficam devidamente intimados os autores, por meio de seu advogado, ao norte citado, de todo teor da sentença judicial, a seguir transcrita: SENTENÇA.
Vistos em correição.
RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA LIMA, CARLOS SILVA MELO, IDALINA MELO VIVEIROS, MARIA SANTANA MELO COSTA e PEDRO SILVA MELO ajuizaram a presente ação de jurisdição voluntária, com fundamento na Lei 6.858/80, pleiteando a expedição de alvarás judiciais para o levantamento de quantias existentes em contas bancárias de titularidade de sua genitora, ANTONIA SILVA MELO, falecida em 16/06/2013.
A inicial veio instruída com documentos.
Expediente do INSS, em ID 14920849, atestando a inexistência de dependentes habilitados do de cujus perante a Previdência Social.
Foram juntados aos autos ofícios da Caixa Econômica Federal (ID 18857777) e do Banco do Brasil (ID 27358586) confirmando a existência de valores em contas bancárias da falecida.
Intimadas na forma do despacho de ID 30244270, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não se opuseram à pretensão dos requerentes.
Relatado no essencial.
DECIDO.
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, prevendo, em seus arts. 1º e 2º, o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Na espécie, verifica-se que se encontram preenchidas todas as exigências legais para o levantamento do numerário, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, inexistindo dependentes do de cujus habilitados perante a previdência social (ID 14920849), os requerentes são sucessores legitimados para a propositura da presente ação.
Ademais, os expedientes de IDs 18857777 e 27358586, oriundos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, confirmam a existência de valores em nome da falecida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, determinando a expedição de alvarás em favor de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA LIMA, CARLOS SILVA MELO, IDALINA MELO VIVEIROS, MARIA SANTANA MELO COSTA e PEDRO SILVA MELO para o levantamento dos valores indicados nos expedientes de Ids 18857777 e 27358586, depositados em contas bancárias de titularidade de ANTONIA SILVA MELO, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil.
Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais.
Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a presente sentença, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 20 de janeiro de 2021.
Franklin Silva Brandão Junior.
Juiz de Direito. -
24/02/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:00
Julgado procedente o pedido
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29/09/2020 14:37
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
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27/09/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:46
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:31
Juntada de petição
-
25/09/2020 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 16:25
Juntada de petição
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17/09/2020 01:06
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 22:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 22:59
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:58
Juntada de petição
-
28/08/2020 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:12
Juntada de petição
-
29/07/2020 16:56
Juntada de petição
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06/06/2020 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 16:37
Juntada de petição
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30/04/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 15:56
Outras Decisões
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15/04/2020 18:12
Conclusos para julgamento
-
15/04/2020 18:12
Juntada de Certidão
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15/04/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2020 17:34
Juntada de diligência
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03/03/2020 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES em 02/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:57
Juntada de petição
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14/02/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 16:12
Juntada de petição
-
23/01/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 13:42
Juntada de Certidão
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29/11/2019 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 15:11
Juntada de diligência
-
29/04/2019 15:07
Juntada de diligência
-
13/04/2019 08:40
Juntada de Certidão
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29/03/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 17:52
Juntada de Ofício
-
20/03/2019 17:38
Juntada de Ofício
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20/03/2019 17:13
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 11:42
Juntada de Certidão
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03/10/2018 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 13:11
Juntada de diligência
-
28/09/2018 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2018 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2018 23:59:59.
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30/08/2018 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em 29/08/2018 23:59:59.
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21/08/2018 17:17
Juntada de diligência
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21/08/2018 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 12:19
Juntada de diligência
-
16/08/2018 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 17:51
Juntada de Certidão
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01/08/2018 17:37
Expedição de Mandado
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01/08/2018 17:37
Expedição de Mandado
-
01/08/2018 17:37
Expedição de Mandado
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02/06/2018 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 14:58
Conclusos para decisão
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24/05/2018 14:55
Juntada de Certidão
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19/03/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2018 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 11:29
Conclusos para despacho
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20/10/2017 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 10:43
Conclusos para despacho
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29/06/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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