TJMA - 0803123-42.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:25
Juntada de Alvará
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30/03/2021 10:36
Juntada de petição
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26/03/2021 13:13
Juntada de petição
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18/03/2021 10:23
Juntada de petição
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18/03/2021 09:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:58
Juntada de petição
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13/03/2021 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803123-42.2019.8.10.0037 REQUERENTE: NUBYA DAMIANA CORREIA ARANHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (art. 38, da mesma Lei). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, tendo as partes apresentadas documentos suficientes para a solução da lide. 3. DAS PRELIMINARES Considerando que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito. 4.
MÉRITO Observo que a relação que se firmou entre o autor e as requeridas é própria de consumo, porquanto o(a) demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o(a) demandado(a), por sua vez, ao conceito de prestador(a) de serviços, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Afirma a parte autora que teve descontos realizados em sua conta-corrente e alega ter sido compelida a contratar com a empresa requerida modalidade de Titulo de Capitalização. Tais valores descontados referem-se a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais), vide extratos bancários.
A empresa requerida, por sua vez, contestou de maneira genérica.
Alega, em síntese, tratar-se de exercício regular de direito.
Analisando os autos, o que se vê claramente é que a contratação do título de capitalização ocorreu simultaneamente à contratação do empréstimo, vez que o desconto do valor do título se deu na mesma data do crédito do empréstimo na conta da autora, soma-se a isso o fato da parte ré não ter demonstrado a validade do contrato.
Verifico que o título de capitalização trata-se de produto totalmente diverso e desvinculado do contrato de empréstimo realizado pela autora, o que denota a abusividade de sua inclusão no negócio jurídico originário.
Assim, verificando que o contrato de título de capitalização foi realizado junto com o contrato de empréstimo, implica em venda a casada, infringindo, assim, o disposto no artigo 39, inciso I, do CDC.
Assim, em se tratando de venda a casada, pratica esta ilegal e abusiva, devido a rescisão desse contrato, fazendo jus a autora a devolução do valor indevidamente descontado de sua conta. Neste mérito, não foi demonstrada a adesão inequívoca da parte autora ao Título de Capitalização, ônus de responsabilidade da empresa demandada.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Neste sentido, colacionamos o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais.
A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-37, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014). Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável.
Assim, deve o banco requerido proceder com a restituição em dobro do valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, totalizando R$ 1.000,00 (hum mil reais).
No que se refere ao dano moral, o STJ tem reiteradamente decidido, e de modo contrário às regras de direito probatório, que “como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa, como se a gravidade da ofensa, moral ou patrimonial, ditasse o ônus da prova”.
Neste caso, restou comprovado o dano moral na medida em que os descontos foram realizados como condicionante a efetivação de empréstimo, notadamente caracterizando venda casada.
Conforme mencionado, o entendimento jurisprudencial consolida-se no sentido de que é devido dano moral em situação semelhantes, veja-se: TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO SOLICITADO.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Autor que ao tentar realizar um empréstimo consignado foi obrigado a contratar dois títulos de capitalização, em virtude da sua idade avançada.
Banco réu que não comprovou que o autor contratou os títulos de capitalização de forma desejada, e não como condição para análise e aprovação do pedido de empréstimo, diante da idade avançada do autor.
Demandado que não apresentou qualquer elemento de prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015 (artigo 333, inciso II, do CPC de 1973), e do qual não se desincumbiu, de forma que deve se entender como verdadeira a alegação do autor de venda casada.
A prática da venda casada é expressamente vedada pelo CDC, conforme seu artigo 39, inciso I.
Restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser dobro, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável a lesão moral, in casu, diante dos descontos indevidos que incidiram sobre o benefício previdenciário do autor em sua conta corrente.
Observandose as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Multa por descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, abstenção ou exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, que deve ser realizada mediante expedição de ofício aos citados órgãos.
Incidência da Súmula nº 144 do TJRJ.
Recurso do banco réu ao qual se dá parcial provimento e recurso do autor ao qual se dá provimento.” (TJ-RJ - 0132997-48.2014.8.19.0002 – APELAÇÃO - 1ª Ementa – Des (a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS -Julgamento: 05/04/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) TJ/AP: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURAÇÃO.
ART. 51 DO CDC.
VEDAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1) Condicionar o recebimento de benefício pela correntista à prévia contratação de título de capitalização mostra-se indevido, configurando indisfarçável venda casada, impondo-se, portanto, sua anulação em coibição à prática ilícita contrária ao direito do consumidor. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida.” (TJ-AP - RI: 00255094220188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/06/2019, Turma recursal) TJ/SP: Ação de obrigação de não fazer cumulada com anulação e revisão de contrato bancário e indenização por danos morais e materiais – Empréstimos pessoais – Reconhecimento da ocorrência de venda casada com seguros de vida e títulos de capitalização – Declarada a nulidade dos contratos por ausência de prova de sua efetiva contratação e determinada a devolução dos valores cobrados indevidamente – Procedência parcial – Pretensão à indenização por danos morais – Cabimento – Recurso da autora parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10031556720188260291 SP 1003155-67.2018.8.26.0291, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/04/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar nulo o contrato SUB JUDICE, já que não firmado pela autora; b) cancelar os descontos na conta bancária da Requerente referentes a título de capitalização, sob pena de astreintes no importe de R$200,00 (duzentos reais)/mês em caso de descumprimento de ordem judicial; c) condenar a Ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a partir da data da citação; d) condenar a Ré ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valores efetivamente comprovados quando da prolação desta sentença.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Por derradeiro, havendo cumprimento voluntário das obrigações, via depósito judicial, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia ora imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Grajaú(MA), data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
24/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 21:03
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 15:19
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
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10/11/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 17:20
Juntada de contestação
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08/10/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:35
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
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27/04/2020 12:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/04/2020 10:00 2ª Vara de Grajaú .
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10/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
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09/03/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 17:16
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2020 10:00 2ª Vara de Grajaú.
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13/02/2020 17:15
Juntada de Certidão
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14/01/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:43
Juntada de petição
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04/11/2019 07:10
Conclusos para despacho
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25/10/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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