TJMA - 0800764-80.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 16:10
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 22:50
Decorrido prazo de DIONIZIO GOMES DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/07/2022 23:59.
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10/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2021 07:13
Conclusos para decisão
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04/11/2021 07:12
Juntada de Certidão
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31/08/2021 23:29
Juntada de petição
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27/08/2021 14:55
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800764-80.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONIZIO GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O Vistos, etc. Diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração quanto aos cálculos da execução, INTIME-SE a parte embargada/executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
21/08/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:52
Decorrido prazo de DIONIZIO GOMES DE SOUSA em 22/06/2021 23:59.
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21/07/2021 10:02
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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21/07/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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30/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:39
Decorrido prazo de DIONIZIO GOMES DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:45
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0800764-80.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONIZIO GOMES DE SOUSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 1009, Sala 1009, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 S E N T E N Ç A DIONIZIO GOMES DE SOUSA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A..
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 38490576. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juíza de Direito -
25/02/2021 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 15:18
Extinto o processo por desistência
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30/11/2020 09:20
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
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26/11/2020 12:44
Juntada de petição
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05/11/2020 02:39
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 22:30
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 14:40
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
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19/08/2020 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 09:29
Juntada de protocolo
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20/04/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:12
Conclusos para despacho
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17/02/2020 11:57
Juntada de petição
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16/01/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 08:42
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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25/10/2018 01:47
Decorrido prazo de DIONIZIO GOMES DE SOUSA em 24/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/09/2018 00:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/02/2018 08:27
Conclusos para decisão
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23/02/2018 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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