TJMA - 0805775-22.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 20:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 20:42
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 14:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:26
Decorrido prazo de AMBROSINA MARIA DE SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0805775-22.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMBROSINA MARIA DE SOUZA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458 Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495 Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 226A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A AMBROSINA MARIA DE SOUZA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID37580597. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juíza de Direito -
25/02/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 15:19
Extinto o processo por desistência
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06/11/2020 08:33
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 17:06
Juntada de petição
-
04/11/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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