TJMA - 0800970-03.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 09:28
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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09/09/2022 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800970-03.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RUTE AMORIM SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 DEMANDADO: COLEGIO BATISTA DANIEL DE LATOUCHE Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito desafia sua extinção sem resolução de mérito, por incompetência absoluta em razão da matéria, que é derivada de relação laboral, qual seja, eventual responsabilização civil da requerida por dano material e moral decorrente de providências adotadas pela autora no sentido e compelir a ré ao recolhimento de contribuições previdenciárias que não estariam sendo repassadas ao INSS.
A respeito, diz o art. 114, VI, da Constituição Federal: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Assim a apreciação de mérito acerca desta demanda compete à Justiça do Trabalho.
Nestes termos, o STJ solucionado conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 168.237 - SC (2019/0274470-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAPEMA - SC SUSCITADO : JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC INTERES. : JUSARA LOPES DA SILVA ADVOGADO : RONALDO BRUTTI REIS - SC034011 INTERES. : LUIZ CARLOS NUNES EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO MOVIDA POR EMPREGADA DOMÉSTICA CONTRA A EX-EMPREGADOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
DECISÃO Na origem, Jusara Lopes da Silva ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, Luiz Carlos Nunes, objetivando o reconhecimento do vínculo contratual como empregada doméstica, o recolhimento de contribuições previdenciárias e a indenização por dano moral.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu-SC, ao analisar o feito, declinou da competência, ao entendimento de que, embora haja menção à declaração de vínculo por este Juízo acerca do reconhecimento do vínculo de emprego mantido entre as partes, referido pedido não se relaciona a qualquer pretensão resistida pelo reclamado, por incontroversa a relação empregatícia entre as partes, no período declinado na exordial.
Assim, a lide decorre, exclusivamente, da falta de recolhimentos previdenciários realizados pelo empregador - reclamado do período de outubro de 2013 a março de 2014, data de encerramento do contrato mantido entre as partes, e os alegados danos morais decorrentes de tal situação fática delimitada" (e-STJ, fl. 15, sem grifos no original).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema-SC suscitou o presente conflito de competência assentando (e-STJ, fls. 18-19): Este Juízo, adianto, é incompetente.
Sem embargo do decidido pelo Juízo Suscitado, fato é que o pleito inicial é taxativo quanto ao pedido de (i) reconhecimento de vínculo contratual no período informado na inicial, (ii) o recolhimento das verbas previdenciárias, e, por fim, (iii) dano moral decorrente da relação laboral.
Dessa forma, evidente que a causa de pedir da presente demanda relaciona-se exclusivamente com a suposta atividade laborativa outrora exercida pela parte autora em favor da parte ré, bem como ao dano moral advindo dessa relação trabalhista.
Nesses casos o STJ é firme no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTAGIÁRIO.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CLIENTES INCLUÍDOS NO PÓLO PASSIVO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1,- "A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista" (AgRg no AREsp 353.987/RS, Rei.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013). 2,- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 485.136/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014).
No mesmo sentido, é o entendimento do TJSC: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CAUSA DE PEDIR QUE SE REFERE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA NA FORMA DO ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 51, III, DA LEI N. 9.099/1995 QUE TAMBÉM POSSUI APLICAÇÃO EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0002129-96.2014.8.24.0016, de Capinzal, rei.
Des.
Ederson Tortelli, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 26-05-2017).
Logo, diante desse contexto, há que se suscitar o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 66, inc.
II, e 953, inc.
I, ambos do CPC.
ANTE O EXPOSTO: suscito o conflito negativo de competência, com fulcro nos arts. 66, inc.
II, e 953, inc.
I, ambos do CPC.
OFICIE-SE ao e.
STJ, com cópias da inicial, da decisão que declinou a competência para este Juízo, bem como desta, além de outras necessárias, consoante dispõe o art. 953, parágrafo único, do CPC.Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo laboral, em parecer assim sumariado (e-STJ, fl. 25): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL X JUÍZO TRABALHISTA.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECEDENTES JUDICIAIS DESSA COLENDA CORTE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Brevemente relatado, decido.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, a competência material para julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, a qual, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir.
E a hipótese em testilha trata de reclamação trabalhista em que a autora pleiteia seja condenada a ré a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contrato de trabalho havido entre as partes, além do pagamento de indenização por dano moral.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que, nas demandas entre ex-empregado e ex-empregador envolvendo o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício, quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não figura em nenhum dos polos da relação processual, a competência é da Justiça do Trabalho.
Solidificou, ainda, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refira-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes.Nessa linha: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
RESPONSABILIDADE.
EX-EMPREGADORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] 2.
A controvérsia relaciona-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação proposta por ex-empregado, na qual pleiteia a condenação da empresa ré ao pagamento de indenizações material e moral, além das contribuições previdenciárias devidas durante o período do contrato de trabalho. [...] 5.
A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas demandas entre ex-empregado e ex-empregador envolvendo o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício, quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não figura em nenhum dos polos da relação processual, a competência é da Justiça do Trabalho. 7.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. 8.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, o suscitante (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (CC 134.392/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE POSTULA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LITÍGIO ENTRE EX-EMPREGADO E EX-EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 114, VIII.
CLT, ART. 876, PARÁGRAFO ÚNICO.
SÚMULA N. 368-I-TST.
I.
Compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento de ação de conhecimento em que ex-empregado pretende que o antigo empregador recolha as contribuições previdenciárias relativas ao período em que esteve vigente o vínculo empregatício.
Precedentes do STJ.
II.
Agravo regimental do Ministério Público Federal (CPC, art. 499, § 2º) improvido. (AgRg no CC n. 103.297/AM, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 6/10/2009) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC, o suscitado.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Brasília, 03 de outubro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator No caso, já destacado que a autora almeja reparação moral e material, não havendo na presente demanda qualquer pretensão de cobrança relativa a contribuição previdenciária não recolhida.
No entanto, o fato de autora simplesmente usar de sua faculdade para cindir sua pretensão que tem origem em fatos relacionados a relação laboral não se revela suficiente para afastar a competência absoluta em razão da matéria, própria da Justiça Trabalhista, conforme o já citado art. 114, VI, da Constituição Federal.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por incompetência material deste Juízo.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
05/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:23
Juntada de termo
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23/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/08/2022 22:31
Juntada de contestação
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18/08/2022 13:07
Juntada de petição
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04/08/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2022 01:12
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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14/06/2022 09:52
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 07:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:07
Juntada de petição
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03/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:53
Juntada de protocolo
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02/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:19
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:32
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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