TJMA - 0804373-72.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:13
Juntada de termo
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30/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:22
Juntada de despacho
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07/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2024 08:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:55
Juntada de termo
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21/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 17:04
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:48
Juntada de recurso inominado
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02/04/2024 10:46
Juntada de recurso inominado
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22/03/2024 02:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:40
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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17/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 00:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
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27/12/2023 14:51
Juntada de termo
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27/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 04:22
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:17
Juntada de termo
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13/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2022 23:59.
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06/01/2023 04:19
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:57
Juntada de petição
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28/09/2022 16:54
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2022 05:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:27
Juntada de termo de juntada
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21/09/2022 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 13:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/09/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 17:27
Juntada de petição
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31/08/2022 14:04
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804373-72.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISPINA CORREA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc...Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento, sendo necessária a oitiva da mesma para melhor esclarecimento sobre os fatos.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte ré, por ocasião da audiência una, a ser designada por este juízo.
Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Desde já, informo a autora, sobre o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, deste Egrégio Tribunal, nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Razão pela qual, mutatis mutandis, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, aconselho a juntada dos extratos do mês referente a possível contratação do empréstimo consignado, bem como dois dois meses subsequentes, em que se demonstre não ter ocorrido a disponibilidade do numerário do mútuo em sua conta, sob pena de eventualmente decair de sua pretensão, acaso o demandando demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 21 de setembro de 2022, às 13:00min, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Quarta-feira, 24 de agosto de 2022, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082210533579300000069433472 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS-MARIA CRISPINA Documento Diverso 22082210533588600000069439038 DOCS, MARIA CRISPINA CORREA DOS SANTOS Documento Diverso 22082210533605900000069439951 Decisão Decisão 22082520102900500000069662539 -
29/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 13:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/08/2022 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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