TJMA - 0847605-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 28/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:14
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:39
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:18
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:04
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 07:40
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2024 04:35
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:33
Decorrido prazo de JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:31
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:31
Decorrido prazo de JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:22
Juntada de petição
-
12/09/2023 17:17
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847605-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO - MG78401-A, JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA - MG96259 REU: D L ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIÃO COMERCIAL BARÃO S.A.
Locações e Empreendimentos em face de D L ENGENHARIA EIRELLI, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 74386732, por meio da qual a parte autora pugna pela procedência de seus pedidos para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 34.454,74 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, setenta e quatro centavos), lastreada em contrato de locação (ID 74386770) de três módulos metálicos habitacionais, dois aparelhos de ar-condicionado Devidamente citada, a requerida manifestou-se ao ID 81808841, alegando que os equipamentos locados foram utilizados na reforma e ampliação do Hospital Maternidade Marli Sarney e argumenta que a dívida deve ser exigida ao Estado do Maranhão, em virtude da atuação da Secretaria de Estado de Saúde e do Instituo ACQUIA, pelo que pede o chamamento ao processo dos referidos instituto e ente federativo estadual.
Réplica ao ID 90725787.
Intimadas para produzirem novas provas ou indicarem questões de fato e de direito relevantes, nos termos do expediente de ID 92927901, a parte requerida reiterou o pedido de chamamento ao processo (ID 93242700), enquanto que a requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 93841416).
Voltaram me os autos conclusos para saneamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015.
Quanto às questões processuais pendentes, com efeito, é permitido o chamamento de terceiros ao processo, na forma do art. 130, III do CPC, quando existirem outros devedores solidários e o credor exigir de apenas um a dívida, todavia, o Estado do Maranhão e o instituto a ele vinculado não estão qualificados como locatários no contrato (ID 74386770) que lastreia a demanda, motivo pelo qual hei por bem indeferir o pedido de chamamento da administração pública ao polo passivo da ação.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - HIPÓTESES DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não evidenciada alguma das hipóteses do art. 130 do Código de Processo Civil, deve ser indeferido o pedido de chamamento ao processo. (TJ-MG - AI: 10000211086418001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se o requerido tem o dever de pagar os valores exigidos a título de aluguel; Distribuição do ônus da prova: inexistindo relação de consumo nos autos, o ônus da prova permanece distribuído pela regra do art. 373, I e II do CPC.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se a parte autora faz jus aos valores exigidos em virtude do contrato de aluguel acostado nos autos; se a requerida inadimpliu com o contrato de locação de equipamentos; Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/09/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:51
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847605-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO - MG78401-A, JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA - MG96259 REU: D L ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou petição solicitando o chamamento ao processo do Instituto Acqua (art. 130, CPC) ao ID.90829275.
Desse modo, intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca do pedido do réu D L ENGENHARIA LTDA - EPP.
Após, retornem conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:37
Juntada de petição
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26/05/2023 11:41
Juntada de protocolo
-
26/05/2023 11:33
Juntada de protocolo
-
26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847605-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO - MG78401-A REU: D L ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID.74464287 São Luís, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
24/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:15
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:52
Decorrido prazo de JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:40
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847605-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO - MG78401-A, JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA - MG96259 REU: D L ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
15/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 09:47
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 19:30
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847605-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO - MG78401-A, JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA - MG96259 REU: D L ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - MA5672-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração de advogado constituído.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
27/01/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 18:31
Juntada de contestação
-
23/11/2022 07:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2022 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/11/2022 10:55
Conciliação infrutífera
-
14/11/2022 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
11/11/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:05
Juntada de petição
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27/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
27/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847605-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO COMERCIAL BARAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS GODINHO CAMILO - MG78401-A, JULHIANO VELOSO LEITE E SILVA - MG96259 REU: D L ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada por vídeo conferência ou presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a(s) autora(s) para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Compulsando os autos, verifico que na petição inicial, bem como na procuração constante dos autos não consta informação sobre a inscrição suplementar dos patronos na OAB/MA ainda que tenha mais de 05 (cinco) processos.
Desse modo, considerando a irregularidade da representação da parte autora, em conformidade com o artigo 6º da Lei n. 12.016/2009, e nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, oficia-se a OAB para verificação dos fatos, nos termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994.
Sanado o referido vício, intima-se o advogado para informarem a este Juízo o número de inscrição suplementar na OAB/MA.
Cumpra-se e após decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos para nova deliberação.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 22082310570575900000069544374.
São Luís (MA),Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/11/2022 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
24/08/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 21:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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