TJMA - 0800357-69.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800357-69.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: FRANCISCO MELO SILVA, BRUNO LAECIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) FRANCISCO MELO SILVA e outros De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
11/04/2023 11:25
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 04:38
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO GOMES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800357-69.2022.8.10.0147 RECORRENTE: FRANCISCO MELO SILVA, BRUNO LAECIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO POR MEIO DE PIX.
RÉU RECONHECE ADMINISTRATIVAMENTE A FALHA NO SERVIÇO.
ID. 23291482.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RISCO DO NEGÓCIO.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP. 1.199.782/PR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O documento juntado no id. 23291482, comprova que o recorrente reconheceu a procedência da demanda administrativa, mas em razão da conta que recebeu o dinheiro não ter saldo suficiente para devolução, em 14/01 procedeu a devolução do valor de R$ 3,88, id. 23291481.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 927 do CC, súmula 479 do STJ e RESP. 1.199.782/PR).
O dano moral restou configurado, na medida em que restou demonstrado o descaso da reclamada, pois apesar de reconhecer a fraude extrajudicialmente, injustificadamente absteve-se de reembolsar o consumidor.
Ao agir dessa forma, o reclamado protelou o reconhecimento de direito do consumidor e com descaso, colocou o reclamante em posição de descrédito, portanto, humilhante, disto caracterizando o dano moral.
Ademais, evidente que a conduta da ré causou ao autor manifesto desgaste emocional que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, uma vez que teve valores de sua titularidade indevidamente subtraídos.
Não se apresentando manifestamente excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) para reparação de danos morais, desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95, condenou-se a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 85, CPC).
Fixados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso do réu e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz, HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular do gabinete do 1º vogal.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular do 1º gabinete.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 23/02/2023 à 02/03/2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO MELO SILVA - CPF: *96.***.*41-20 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:04
Juntada de petição
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03/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 02:00
Publicado Intimação de pauta em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800357-69.2022.8.10.0147 RECORRENTE: FRANCISCO MELO SILVA, BRUNO LAECIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 23/02/2023 e término às 14:59h do dia 02/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 13 de fevereiro de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
13/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:57
Recebidos os autos
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06/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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