TJMA - 0800370-58.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 17:33
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:03
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:02
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:54
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800370-58.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: ALAN GEORGE DE SOUSA LOBATO ADVOGADO DO RECLAMANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA5727-A RECLAMADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADA DA RECLAMADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o depósito judicial da integralidade do débito e o reclamante já levantou os valores, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, extingo o processo e determino que os autos sejam arquivados, com baixa, após os desbloqueios necessários.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
JUÍZA DIVA MARIA DE BARROS MENDES Respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito -
18/09/2023 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 20:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/09/2023 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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04/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 21:53
Juntada de petição
-
01/03/2023 18:55
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800370-58.2022.8.10.0021 REQUERENTE: ALAN GEORGE DE SOUSA LOBATO ADVOGADO DO REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA5727-A REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADA DA REQUERIDA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A Vistos etc.
A embargante alega que ocorreu omissão na sentença, a qual não teria considerado alegações importantes.
Intimado, o embargado manifestou-se pelo não acolhimento, uma vez que a embargante almeja a simples rediscussão da causa.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, as questões levantadas nos embargos declaratórios devem constituir, isolada ou cumulativamente, requisito recursal específico previsto no art. 1022 do CPC, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença abordou claramente a dinâmica do acidente, os danos decorrentes e fixou a condenação, reconhecendo a aplicação do percentual de 50% previsto na tabela do seguro DPVAT pelos danos de graduação moderada, tudo em acordo com as provas disponíveis.
Assim, inocorrente a apontada omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito -
07/02/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2022 22:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:43
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:19
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2022 07:39
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0800370-58.2022.8.10.0021 Dr(a). Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender necessário, apresentar impugnação aos Embargos de Declaração, nos autos do processo supra mencionado. Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 ALESSANDRA SERRA DE CASTRO -
19/09/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:30
Juntada de recurso inominado
-
11/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:41
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2022 12:08
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
-
02/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 12:06
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800370-58.2022.8.10.0021 AUTOR: ALAN GEORGE DE SOUSA LOBATO Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RÉUS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA.
Dispensado relatório circunstanciado (art.38, Lei 9099).
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, prevista na Lei 6.194/74, em função de acidente automobilístico.
Informa o reclamante que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 2.362,50, mas entende que deve receber o valor complementar para alcançar o máximo previsto na lei, qual seja, R$ 13.500,00. Não obtida conciliação, passou-se imediatamente a instrução, com a conclusão dos autos para sentença.
Decido.
Rejeito as preliminares de processo, uma vez que todas, sem exceção, já foram analisadas exaustivamente, e repetidamente rejeitadas em todos os feitos da mesma natureza, tanto neste Juizado quanto nas Turmas Recursais.
O que se tem é uma repetição mecânica das contestações, sem a preocupação com aquilo que, de fato, é relevante arguir, em face da jurisprudência consolidada.
Mérito.
Rejeito as impugnações aos documentos apresentados, pois atendem as exigências formais de admissibilidade da prova.
No mérito, requer a ré que o pedido inicial seja julgado improcedente e, subsidiariamente, que o valor da indenização obedeça aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, com a graduação da lesão decorrente do acidente. Como já decidido pelo STJ, na Reclamação 10093-MA, "A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação do patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ." (Ementa, 2).
A Súmula 474, a seu turno, estabelece que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
O laudo do IML atesta debilidade permanente do membro superior direito e consigna também restrição moderada do punho direito e restrição de leve a moderada da supinação do antebraço direito.
De acordo com a tabela anexa à Lei 6491, fosse completa a invalidez permanente a indenização corresponderia a 70% sobre o valor máximo de indenização.
Sendo a invalidez permanente mas incompleta, incide o redutor previsto no inciso II, §1º, art.3º mencionada Lei: 75% de redução no caso de lesões de repercussão leve; 50% de redução quando as lesões forem de repercussão moderada, 25% para as de repercussão intensa.
Lembremos que laudo do IML não é documento obrigatório nem imprescindível, seja para a prova do nexo causal, seja para a prova da intensidade da repercussão da lesão, se houver outros documentos médico-hospitalares que sirvam de base para o julgamento, como se pode conferir na seguinte jurisprudência: A Lei 6194/74 não exige obrigatoriamente a apresentação do laudo emitido pelo IML.
Outras provas são aptas a demonstrar o nexo causal para o recebimento do seguro. (TJDF, APC 20.***.***/1944-52, 5a.Turma Cível, DJe 01.09.2015).
De maneira que eventual omissão do laudo sobre a repercussão das lesões não constitui empecilho para o julgamento, se outros elementos de prova, a exemplo de laudos médicos, prontuários e declarações, puderem supri-la.
Assim, com base nos arts.5º e 6º da Lei 9099, é que atribuo, com base em evidências do laudo pericial, de média repercussão as lesões, de sorte que o redutor previsto no art.3º, §1º, II da Lei 6194 será, no caso concreto, de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o cálculo inicial.
Conclusão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já descontado o pagamento administrativo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro justiça gratuita ao autor, não extensiva a alvarás de valores superiores ao décuplo do valor das custas devidas se houver recurso do autor, na forma da legislação aplicável.
O prazo para recurso inominado, que exige a intervenção de advogado, é de 10 dias.
Decorrido o prazo, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu para pagar voluntariamente o valor da condenação, em 15 dias, pena de multa de 10% sobre mencionado valor, e início de execução com penhora on line.
Havendo pagamento voluntário, fica autorizado ofício para pagamento ou alvará de levantamento, com as ressalvas das custas do selo, e intimação da parte autora.
Havendo recurso, tendo em vista a gratuidade deferida, certifique-se sua tempestividade, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias.
Decorrido o prazo, e juntadas ou não as contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Tudo isso independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO -
31/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 09:40, Juizado Especial de Trânsito.
-
01/08/2022 09:34
Juntada de petição
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31/07/2022 21:03
Juntada de petição
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29/07/2022 15:14
Juntada de contestação
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29/07/2022 10:37
Juntada de petição
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07/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
-
03/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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