TJMA - 0801866-38.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 13:45
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/10/2022 14:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801866-38.2021.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: HILDA SILVA MARTINS Advogado: Luís Gustavo Rolim Pimentel (OAB/MA 10.860) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA HILDA SILVA MARTINS propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificado nos autos.
Decisão determinando a suspensão processual para o autor demonstrar a pretensão resistida (ID 51976530).
Intimado (ID 62628854), o autor permaneceu inerte (ID 73710232).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
O interesse de agir se configura quando há uma utilidade de um provimento jurisdicional para obter o seu direito material.
O art. 17 do CPC/2015 traz a seguinte norma, senão vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, foi determinada a suspensão do processo para acesso à plataforma do consumidor para demonstrar a pretensão resistida, no entanto, o requerente permaneceu inerte, demonstrando que não mais necessita do provimento jurisdicional a que tinha buscado quando da propositura da demanda.
Dessa forma, a medida que se impõe no momento é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e registros e em seguida arquivem-se os autos.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
06/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:53
Indeferida a petição inicial
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15/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:08
Outras Decisões
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01/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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