TJMA - 0802772-82.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:08
Baixa Definitiva
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16/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 13:30
Juntada de termo
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10/11/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0802772-82.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: JAILSON DA SILVA SATURNINO ADVOGADO (A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA – OAB/MA 5328 RECORRIDO (A): CLARO S/A ADVOGADO (A): PAULA MALTZ NAHON – OAB/RS 51657 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 989/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o requerente que, após solicitar o enceramento do seu plano de telefonia móvel, recebeu uma oferta de desconto na fatura, o que não foi cumprido pela empresa requerida.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, o autor pugna pela fixação de indenização por danos morais. 2 – Neste caso, não há que falar em inversão direta do ônus probatório, seja pela insuficiência de provas dos fatos alegados, seja pela carência de verossimilhança nas alegações autorais.
Consta na inicial que a empresa teria descumprido uma oferta de desconto no valor da mensalidade, fato que teria gerado transtornos imateriais no recorrente.
Ocorre que, mesmo tratando-se de uma suposta cobrança a maior na fatura, não foi reivindicado nenhum dano material.
Além disso, não há como constatar a aludida oferta de desconto ou prejuízo imaterial em face do seu descumprimento através da mera indicação de números de protocolos.
Em casos como este, seria de fundamental importância o requerimento da gravação da conversa com o preposto da empresa ou formalização da reclamação por mensagem ou e-mail, a fim de robustecer a pretensão indenizatória e comprovar a desídia da empresa. 3 – Assim, entendo que não restou configurado nenhum tipo de conduta abusiva ou ilicitude por parte da empresa recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência. 4 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, Lei nº 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha – unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de forma integral.
Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3°, CPC.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Mirella Cezar Freitas (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 22 de setembro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
29/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:23
Conhecido o recurso de JAILSON DA SILVA SATURNINO - CPF: *05.***.*20-98 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 13/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 13/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 13/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 13/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/09/2023 06:00.
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08/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802772-82.2022.8.10.0031 Recorrente: JAILSON DA SILVA SATURNINO Advogado: EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA OAB: MA23353-A, Advogado: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO OAB: MA20664-A, Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A, Advogado: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR OAB: MA10338-A Recorrido: CLARO S.A.
Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: RS51657-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 22.09.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 4 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
05/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802772-82.2022.8.10.0031 RECORRENTE: JAILSON DA SILVA SATURNINO ADVOGADO: EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA - MA23353-A, ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO - MA20664-A, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A, CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR - MA10338-A RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para - Intimar as partes que os presentes autos, que foram retirados de pauta do dia 14/07/2023, por falta de quórum mínimo, sendo que os mesmos serão reincluídos em pautas futuras.
Chapadinha/MA, 20 de julho de 2023 GIOVANE VIANA DA COSTA Auxiliar Judiciário da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha -
20/07/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2023 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SATURNINO em 14/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 07/05/2023 06:00.
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08/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/05/2023 06:00.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 07/05/2023 06:00.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 07/05/2023 06:00.
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08/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 07/05/2023 06:00.
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05/05/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802772-82.2022.8.10.0031 Recorrente: JAILSON DA SILVA SATURNINO Advogados: EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA OAB: MA23353-A, Advogado: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO OAB: MA20664-A, Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A , Advogado: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR OAB: MA10338-A Recorrido: CLARO S.A.
Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: RS51657-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14/07/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 25 de abril de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
02/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2023 09:06
Recebidos os autos
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23/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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