TJMA - 0802772-82.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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16/11/2023 13:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:08
Juntada de despacho
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23/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/01/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
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08/01/2023 14:28
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 12:58
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 12:58
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 12:58
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 12:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/09/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802772-82.2022.8.10.0031 DECISÃO Considerando que, em momento anterior (ID 69646432), o recorrente foi beneficiado com a concessão da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]), dispenso-o do recolhimento do preparo.
Com base no Enunciado nº 166, do FONAJE[2], recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo (art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95[3]).
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95[4]).
Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Enunciado 166.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. [3]Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. [4]Art. 42 (…) § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
02/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:04
Juntada de recurso inominado
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16/09/2022 14:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802772-82.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1]. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais, em razão de suposto vício na prestação dos serviços da Reclamada. A Reclamada, arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao Reclamante.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito. Analiso a preliminar.
O deferimento da impugnação da justiça gratuita depende da comprovação de que a parte beneficiária, efetivamente, não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício.
No caso concreto, a parte demandada limitou-se a alegar que a demandante não faz jus à gratuidade, sem, contudo, apresentar uma prova sequer nesse sentido, pelo que se tem como descabida a impugnação formulada.
Com tais argumentos, rejeito a preliminar. No mérito, tenho que o Autor não se desincumbiu minimamente do ônus de demonstrar os efetivos prejuízos que alega ter sofrido, com relação aos alegados danos morais e descumprimento da oferta (art. 373, I, CPC) Embora afirme que a Requerida ofereceu desconto no valor da mensalidade, não constam nos autos o mínimo de provas capazes de corroborar tal afirmação. Efetivamente, as telas com os protocolos anexados à inicial não são capazes de formar um juízo seguro de convicção a esse respeito, por não deduzirem qual objeto das reclamações formuladas, nem confirmarem que a Reclamada comprometeu-se a alterar o valor das parcelas antes previstas no contrato celebrado entre as partes. Logo, descabe a pretensão indenizatória, à falta de respaldo probatório das alegações. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUE O DEMANDADO APRESENTA PEDIDO EM ELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. I.
O autor não comprovou o direito alegado, uma vez que a documentação acostada com a inicial não é suficiente para provar a pretensão autoral, bem como que houve inércia da parte autora após instada a informar sobre a produção de provas, o juiz de base julgou improcedente o pleito.
II.
No caso em tela, o juiz de base, determinou fossem intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas em audiência e fixou como ponto controvertido os períodos de licença prêmio não gozados, porém permaneceram inertes.
III.
O apelante comprovou tão somente com os documentos acostados na inicial, o vínculo com o Estado, uma vez que juntou cópia da portaria de sua nomeação, cópia do ato de aposentadoria e um contracheque de julho de 2015.
Entretanto, não logrou êxito em comprovar os períodos de licença prêmio não gozados, nem postulou pela produção de novas provas quando intimado a fazê-lo.
IV.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, inc.
I, do CPC.
V.
Apelo desprovido. (TJMA.
AC 0001302-50.2016.8.10.0034. 6ª CCível.
Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Julgado em: 22/03/2022) (grifou-se). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
08/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 08:54
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 09:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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06/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 22:19
Juntada de contestação
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29/07/2022 17:32
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:30
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:12
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:50 1ª Vara de Chapadinha.
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23/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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