TJMA - 0815883-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO ROSA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815883.32.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0816257-25.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: ANTÔNIO CARDOSO ROSA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA 12.234 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Cardoso S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juiz Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo agravante em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega em suas razões recursais, ocorrência de dano irreparável ao Agravante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Entendendo presente o periculum in mora, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal no Id nº. 19862225.
Não houve apresentação de Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 21432969. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente”.
A discussão nos autos cinge-se na verificação da legalidade na suspensão dos descontos na conta-corrente da autora, ora Agravante, referente a empréstimo consignado celebrado em seu nome.
De acordo com o art. 497, do Código de Processo Civil, para a concessão das medidas antecipatórias referentes à obrigação de fazer e não fazer, necessário se faz a presença de requisitos, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
In casu, vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a agravante sofrerá porquanto a continuidade da situação de fato aqui noticiada acarretará, inegavelmente, consequências danosas e irreversíveis, tendo em vista que encontra-se impedida de usufruir os seus rendimentos na sua integralidade em razão de dívida que afirma não haver contratado (art. 300, caput, do CPC/2015).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também restou evidenciado, em razão da quantia descontada, considerando que o agravante é idoso e sobrevive de 1 (um) salário-mínimo.
Vale destacar, que não há nos autos nenhuma prova de que a agravante celebrou contrato de empréstimo com o agravante, tendo em vista a ausência de documento contratual assinado pela autora.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PRAZO ESTIPULADO RAZOÁVEL.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA PARA GARANTIR A EFETIVADA DO JULGADO.
I - Considerando a situação fática que envolve a matéria, a saber: descontos fraudulentos em aposentadoria, entendo que o prazo de 48 (quarenta e oito) para o cumprimento da decisão, fixado pelo magistrado de base, não é exíguo como sustenta o ora Agravante, pois é tempo mais do que suficiente para a Agravante tomar as providências pertinentes a suspensão dos descontos questionados.
II - Do mesmo modo, entendo que a multa diária arbitrada no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento do comando decisório, não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que tendo escopo de assegurar a efetivação da medida, não pode ser fixada em valor irrisório sob pena de estimular o inadimplemento, nos termos do art. 537 do CPC.
III - Agravo conhecido e improvido. (AI 0464722016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 06/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. É plausível o pedido de suspensão de descontos em folha de pagamento nos casos em que há discussão acerca da própria existência da dívida. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos relativos a empréstimo na modalidade “saque mediante cartão de crédito” questionado pelo consumidor. 3.
Deve ser mantido o valor da multa, na medida em que foi estabelecido com observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e se revela insuficiente para representar fonte de enriquecimento ilícito do Agravado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809761-71.2020.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Relator Des.
Ricardo Duailibe, julgamento em 07/12/2020) Imperioso destacar que a decisão de suspensão de descontos não é irreversível, e caso julgada improcedente a demanda, poderá o banco dar continuidade às cobranças, inclusive com a cobrança do período em que estavam suspensas.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
13/02/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:26
Conhecido o recurso de ANTONIO CARDOSO ROSA - CPF: *37.***.*35-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2022 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 13:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 07:28
Desentranhado o documento
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04/10/2022 07:28
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO ROSA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815883.32.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0816257-25.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: ANTÔNIO CARDOSO ROSA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA 12.234 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATOR SUBSTITUTO: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Cardoso Rosa, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, nos seguintes termos: “Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses do início dos descontos em sua conta (08/2017, conforme documento de Id.:71516664), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação ”.
A agravante alega em suas razões recursais, ocorrência de dano irreparável ao Agravante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente prejuízo ao consumidor.
Ao final, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para suspender os descontos em sua conta bancaria até decisão final deste Tribunal (Id. nº. 19217945). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante, determinando que o banco/agravado suspenda os descontos realizados em sua conta-corrente a título de Tarifa Bancária.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, verifico que há a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Extrai-se desta decisão a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela provisória de urgência pleiteada (art. 300, CPC), quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado nos descontos realizados em conta bancária onde recebe seus proventos, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Ademais, o agravante é pessoa idosa, com baixa condição social e quase nenhuma escolaridade, portanto, não possui nenhuma instrução, sendo que a sua condição encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado no vertente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa (5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Substituto A-07 -
02/09/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:15
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 08:55
Juntada de petição
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10/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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