TJMA - 0801864-07.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:55
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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26/09/2022 15:33
Juntada de petição
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12/09/2022 22:23
Juntada de petição
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08/09/2022 16:36
Juntada de petição
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08/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801864-07.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WESLEY CAMILO ALMEIDA Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por WESLEY CAMILO ALMEIDA, em face do ESTADO DO MARANHAO , todos qualificados nos autos.
Em vista dos Autos, a Defensoria Pública, pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da perda do objeto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressuposto processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
O interesse de agir está intimamente vinculado à utilidade da prestação jurisdicional que se presente obter com a movimentação da máquina jurisdicional, ou seja, a ação deve ser demonstra utilidade à Parte ensejadora.
Acontece que com base nas informações apresentadas pelas partes, pode-se concluir que o objeto da lide foi exaurido, não havendo mais interesse na perpetuação da ação Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Grajaú/MA, 16 de agosto de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:59
Juntada de petição
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27/07/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:32
Juntada de petição
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27/06/2022 08:10
Juntada de petição
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27/06/2022 08:08
Juntada de petição
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21/06/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 14:47
Juntada de diligência
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21/06/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 14:46
Juntada de diligência
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09/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 20:34
Outras Decisões
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25/05/2022 15:57
Juntada de contestação
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24/05/2022 13:18
Juntada de petição
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20/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:06
Juntada de petição
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17/05/2022 16:53
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 11:04
Juntada de diligência
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13/05/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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