TJMA - 0800501-60.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 01:56
Determinado o arquivamento
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21/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:20
Decorrido prazo de AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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17/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:40
Juntada de termo
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19/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:37
Juntada de juntada de ar
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19/02/2024 10:37
Decorrido prazo de CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:14
Juntada de termo
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13/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:40
Juntada de termo
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01/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:20
Juntada de termo
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01/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:07
Juntada de Ofício
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29/11/2023 05:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-60.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de negativação da ré via SERASAJUD, devendo a Secretaria diligenciar para tanto.
Noutro giro, consulte-se o sistema Renajud e encontrando-se veiculo desembaraçado, proceda-se com o bloqueio e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos, a ser cumprido no endereço dos requeridos, ficando de logo autorizado a Expedição de Carta Precatória, caso sejam residentes fora desta jurisdição, (devendo o processo retornar concluso para suspensão nesta hipótese) Os demais requerimento serão analisados posteriormente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
27/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:12
Juntada de termo
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08/11/2023 08:13
Juntada de petição
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24/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-60.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, sendo solicitado o desbloqueio do valor irrisório encontrado, conforme detalhamento em anexo.
Em cumprimento a ordem judicial proferida no ID 94307516 da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXEQUENTE AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção.
São Luís, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:27
Decorrido prazo de CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:04
Decorrido prazo de CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 14:33
Juntada de termo
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19/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-60.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Intime-se a Executada revel, via Correios, para pagamento da quantia de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem o referido pagamento, proceda-se à penhora on line nas contas de titularidade do(a) Executado(a), acrescendo a multa de 10% (art. 523, § 3º, do CPC).
Realizada a penhora, intime-se o(a) Executado(a) para se quiser, embargar no prazo legal, sob pena de ser convolada a penhora em pagamento.
Apresentada a exceção, intime-se o(a) Exequente parase manifestar.
Sendo infrutífera a penhora, o Exequente deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 11/06/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7ºJEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
15/06/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:14
Juntada de termo
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06/06/2023 08:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2023 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 08:13
Processo Desarquivado
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05/06/2023 09:45
Juntada de petição
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19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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28/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:14
Decorrido prazo de CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA em 25/01/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-60.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, tendo em vista que a sentença de ID80262864 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/02/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:26
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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17/01/2023 08:15
Juntada de petição
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09/01/2023 08:28
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-60.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, decreto a revelia da parte Requerida, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
A empresa Demandante fez a compra de 400 cabides com a empresa Central Cabides, no valor total de R$ 6.180,00 (seis mil cento e oitenta reais) e pagou, via pix, 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais).
Acordado o prazo para entrega até o dia 13 de janeiro de 2022, esta não ocorreu e nem após a postergação para os dias 24/02/2022 e 10/03/2022.
A consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora.
Não obstante, deve-se considerar que a presunção de veracidade é relativa e não induz necessariamente à procedência do pedido, já que o Juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos, compra no site (id 63405791) e pagamento parcial (id 63405779), demonstram a negociação e cumprimento parcial da obrigação da Autora.
Embora a Autora tenha buscado resolver o problema, nada foi solucionado e até a presente data não recebeu os produtos e nem houve restituição, razão pela qual, acolho o pleito de ressarcimento.
Já para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, os requisitos admitidos pela jurisprudência são distintos daqueles referentes à pessoa natural, sobretudo no que diz respeito a necessidade de mácula a sua honra objetiva, revelando-se necessária a comprovação de lesão a imagem da empresa perante terceiros, sua reputação, respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua, etc.
No presente caso, não há que se falar em dano moral, sendo imprescindível a comprovação de lesão à honra objetiva da empresa, o que, no caso em comento, não houve, restando impossível a condenação da Demandada à reparação de dano extrapatrimonial, pois no que se refere a pessoa jurídica, o dano moral é aquele que reflete na reputação da empresa, ou fato que tenha impossibilitado seu regular funcionamento, ou seja, revela-se pelo seu aspecto externo.
Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA, a restituir a Autora a quantia de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da compra (10/12/2021), com o acréscimo de juros legais contados da citação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 17:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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10/11/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:30
Juntada de termo
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10/11/2022 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-60.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se por 05 dias o retorno do AR de citação, e certifique-se nos autos o resultado da consulta, podendo ser buscado no sitio dos correios pelo registro.
Apos, conclusos.
Intime-se o autor.
Cumpra-se.
São Luís, 21/10/2022 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/11/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:45
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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21/09/2022 16:18
Juntada de termo
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16/09/2022 09:15
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-60.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/10/2022 09:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2022-09-15 15:00:30.16.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Forinho Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
15/09/2022 19:16
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 10:59
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-60.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUA VIVA COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): CENTRAL CABIDES OFICIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Após o processo ser concluso para sentença, como solicitada pela advogada da autora, verificou-se, diante da juntada do respectivo AR ao id73856711, que a citação, ao contrário do que a informação de rastreio dos Correios indicava, não ocorreu, pois constatou-se que o requerido mudou-se.
Destarte, não seria o caso de sentenciar o processo, diante da flagrante nulidade.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço completo e atual da requerida, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, proceda-se à remarcação de audiência, com a citação/intimação das partes.
Não cumprida, autos conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:18
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:35
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 10:58
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/03/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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