TJMA - 0817308-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES PIMENTEL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:27
Homologada a Desistência do Recurso
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03/04/2024 17:16
Juntada de petição
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30/01/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 11:39
Juntada de parecer
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06/09/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817308-94.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0800502-78.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: GEOVANE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM - PI20469 AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEOVANE DA SILVA SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís, objetivando a reforma do decisum que deferiu pedido liminar nos autos da Busca e Apreensão nº 0800502-78.2022.8.10.0001.
Examinados os autos, não se constata qualquer pedido expresso de liminar, circunstância corroborada pela inexistência de campo argumentativo específico a demonstrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
Inobstante o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, vejo que os argumentos suscitados para concessão do pedido, se confundem com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/08/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES PIMENTEL em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:22
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817308-94.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES PIMENTEL ADVOGADO: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM (OAB/PI 20.469) AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: JOÃO BARBOSA (OAB/PE 4.246) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas Soares Pimentel, com pedido de efeito suspensivo, em face de provimento proferido pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de São Luís no bojo de processo ajuizado em seu desfavor por MAPFRE Seguros Gerais S/A.
Inicialmente distribuído o feito para a relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sua Excelência determinou a redistribuição do processo em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022, ex vi do artigo 295 do RITJ/MA.
Em certidão de ID 19832792, o Secretário da Coordenadoria de Distribuição deste TJMA atestou que, em cumprimento ao despacho da relatora originária, procedeu-se à redistribuição do processo “por sorteio entre os demais integrantes do Órgão Julgador, nos termos da norma regimental insculpida nos Arts. 295 e 296, I, do RITJMA (RESOL-GP – 672022).” Redistribuído o feito a esta relatoria, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico, de pronto, equívoco no cumprimento da ordem da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, relatora originária do feito, que determinou a redistribuição do processo com espeque no artigo 295 do RITJ/MA.
Isso porque, conquanto correta a necessidade de redistribuição do feito, conforme ordenado por Sua Excelência, a Coordenadoria de Distribuição deste TJMA haveria de tê-lo feito em conformidade com os exatos termos presentes no artigo 295 do RITJ/MA, o qual meramente determina a exclusão da relatora originária – atual ocupante da presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – da distribuição de processos com pedido de medida liminar, não havendo que se falar em redistribuição entre os demais integrantes do mesmo órgão julgador a que Sua Excelência pertence.
Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor do indigitado dispositivo regimental, in verbis: Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Ressalte-se, demais disso, a inaplicabilidade do artigo 296 do RITJ/MA como regra para o procedimento de redistribuição de feitos que se encontram nessa situação.
Isso porque, a uma, a relatora originária – tal como os ocupantes da vice-presidência e da corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral – sequer deveria constar da primeira distribuição de processos com pedido de medida liminar, visto que deveriam estar excluídos do sistema; a duas, porque eventual distribuição feita em desconformidade com o RITJ/MA não tem o condão de induzir prevenção ao órgão julgador a que pertence o primeiro relator sorteado; a três, porque a norma do artigo 296 do RITJ/MA versa unicamente sobre redistribuição de processos já conclusos ao relator afastado ou distribuídos enquanto se dá afastamento por outros motivos que ensejam a designação de relator substituto automático e este não possa exercer a substituição; em suma, inexiste qualquer respaldo legal ou regimental para a redistribuição do feito aos demais membros do órgão julgador a que pertence a relatora originária.
Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da colenda Primeira Câmara Cível, bem como deste relator, para processar e julgar, por prevenção, o presente feito – ante a inexistência de norma legal e/ou regimental impositivas de redistribuição por prevenção neste caso –, razão por que determino a redistribuição do processo por sorteio entre todos membros integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas deste egrégio TJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
19/09/2022 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2022 12:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817308-94.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES PIMENTEL ADVOGADO: RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM (OAB/PI 20.469 ) AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: JOÃO BARBOSA (OAB/PE 4.246; OAB/MA n° 12.989-A ) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
01/09/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/09/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
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24/08/2022 16:14
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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