TJMA - 0817808-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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11/05/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:57
Juntada de malote digital
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28/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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28/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 08:19
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CHAVES LACERDA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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06/01/2023 16:37
Juntada de petição
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14/12/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817808-63.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MARIA APARECIDA CHAVES LACERDA DE OLIVEIRA E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10551-A) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEVE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 481 DO STJ C/C ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A sociedade de advogados, sendo pessoa jurídica, deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº. 481, STJ c/c art. 98, §3º, do CPC. 3.
Recurso não provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA CHAVES DE LACERDA E OUTROS contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0832875-65.2022.8.10.0001 proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Na referida decisão, consta que “[…] tendo em vista não ter comprovado a insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, exposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para, no prazo de 15 dias (quinze), efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil”.
Sustentam os recorrentes que a referida decisão modificou os parâmetros da assistência gratuita já deferida na fase de conhecimento, e que impede o acesso à Justiça.
Requerem, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça em relação à sociedade de advogados Henrique Teixeira Advogados Associados e, ao final, a confirmação da liminar.
Em face do pedido de gratuidade formulado em sede recursal, foi intimada a parte para comprovação do preenchimento dos requisitos, sobrevindo a petição de ID 20426914. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, deve ser evocada a Súmula nº. 481 do STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Esse entendimento é há muito adotado por aquela Corte: [...] SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. [...] Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. [...]" (EREsp 1185828 RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011).
No mesmo sentido, prevê o art. 98, § 3º, do CPC, que a presunção relativa da alegação de hipossuficiência econômica recai, exclusivamente, para a pessoa natural.
Portanto, a sociedade de advogados, sendo pessoa jurídica, deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais.
Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, considerando as razões recursais manifestamente contrárias à Súmula nº. 481 do STJ.
Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, determino, por analogia, o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não participação do agravado nos autos.
Intime-se o agravado do teor desta decisão.
Ao Ministério Público, para ciência.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/12/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 20:00
Conhecido o recurso de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e MARIA APARECIDA CHAVES LACERDA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*15-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2022 15:48
Juntada de petição
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16/09/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 07:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CHAVES LACERDA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:46
Juntada de petição
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06/09/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817808-63.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10551) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA APARECIDA CHAVES LACERDA E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0832875-65.2022.8.10.0001, proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado. Verifica-se que há pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, formulado pelo escritório Henrique Teixeira Advogados Associados. Sendo certo que apenas as pessoas naturais gozam da presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte agravante para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC/20151), ou que faça a juntada do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção. Retifique-se o polo ativo do recurso, para que conste o nome de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS entre os agravantes. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
02/09/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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