TJMA - 0801976-31.2022.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara de Pedreiras Processo nº. 0801976-31.2022.8.10.0051–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIEL GONCALVES SILVA e outros (7) ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708, FRANCISCA LUELLY SOUSA DA LUZ - MA23491 RÉU: HUGO TEXEIRA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: CLAUDECY NUNES SILVA - MA7623-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PEDREIRAS/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
27/08/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/08/2025 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA LENIR NUNES GONCALVES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO MATEUS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIVANIA APARECIDA DA SILVA PRAZERES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIEL GONCALVES SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ADIEL GONCALVES SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:43
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 01:16
Publicado Acórdão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 20:56
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*14-64 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 09:24
Juntada de parecer do ministério público
-
17/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
13/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/07/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/03/2025 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2025 09:44
Juntada de parecer
-
14/02/2025 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 10 de novembro de 2023 Data da Distribuição: 07/06/2022 18:27:20 PROCESSO Nº: 0801976-31.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ADIEL GONCALVES SILVA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA), FRANCISCA LUELLY SOUSA DA LUZ (OAB 23491-MA) PROMOVIDO: HUGO TEXEIRA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO COSTA SAMPAIO (OAB 9845-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO COSTA SAMPAIO (OAB 9845-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº102029559.
Vistas às partes para alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos concluso para SENTENÇA GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0814213-63.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB MA3827-A E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0814213-63.2016.8.10.0001 proposto pelo ora apelante, assim deliberou: “Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".” Em suas razões recursais, o apelante requereu “Seja concedida a tutela antecipada recursal para suspender a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo-se assim o processamento do feito em grau de recuso sem que lhe seja cobrado arcar com as despesas do processo; Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que este Egrégio Tribunal determine o sobrestamento da presente execução autônoma de honorários advocatícios da Ação Coletiva nº 14.440/2000, até a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081 (TEMA 1142 – STF); Outrossim, que após o trânsito em julgado do Paradigma, a tese final estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal seja adotada no presente caso, daí incluídos os possíveis efeitos modulatórios lá definidos, e todas as questões de direito processual e material por sua vez estabelecidas; Que ao final seja confirmada a tutela antecipada recursal para eliminar a condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, independente do julgamento de mérito do TEMA 1142.” Sem Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em id 28064075. É o relatório.
Decido.
De início cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do IRDR nº. 54.699/2017 e RE nº. 564.132, em sede de repercussão geral.
Conheço do recurso de apelação interposto pelo apelante, tendo em vista que preenche os requisitos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo, com resolução do mérito, basicamente por entender inviável a execução dos honorários advocatícios na forma como pretende o apelante.
Cabe destacar inicialmente que os pedidos de execução individual de honorários pelo apelante já foram objeto de julgamento qualificado por este Tribunal de Justiça no âmbito do IRDR n.º 54.699/2017, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1ª Tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª Tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª Tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª Tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça" Deve ser reconhecido que, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 18), foi reafirmada a possibilidade de execução autônoma de honorários de sucumbência e a natureza alimentar dessa verba, pelo que restou fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a matéria no RE nº 1.309.081/MA, também com repercussão geral reconhecida, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021) No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Pois bem.
Trata-se a espécie de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pretendia recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, por meio da qual o Estado do Maranhão foi condenado no pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado de base reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF e no IRDR julgado por esta Corte.
Considero que a rejeição da postulação do apelante na forma como foi efetivada não diz respeito à natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à possibilidade de cobrança separada desses valores, mas sim à vedação constitucional do fracionamento de crédito que deve ser quitado através de precatório.
Destaca-se que a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios na ação coletiva de origem decorre da condenação principal, pelo que, ainda que trate de diversos créditos a condenação integral, não enseja a possibilidade de fracionamento dos honorários de sucumbência em múltiplos créditos cobrados pelo mesmo causídico, possibilitando o ajuizamento fracionado de várias execuções individuais.
Nesse sentido, a título exemplificativo, destaco o seguinte julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 919267 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016) Embora o apelante sustente que o julgamento tomado no RE 564.132/RS ampara a pretensão executória na forma como foi efetivada, tenho que não é plenamente aplicável ao caso concreto, já que nestes autos não há controvérsia sobre a natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à impossibilidade de cobrança autônoma desses valores.
O referido recurso trata apenas sobre a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência destacados do crédito principal reconhecido em ação de conhecimento, situação que não se assemelha ao caso do apelante, que pretende a pulverização de execuções para recebimento do crédito único fixado no título judicial no qual se ampara, derivado da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que deve ser calculado sobre o valor integral da condenação principal.
E isto não foi viabilizado no julgamento do RE 564.132/RS.
Quanto ao que foi decidido no RE 1.309.081/MA, com repercussão geral reconhecida, originando o Tema 1142, especifico à cobranças efetivadas pelo apelante, verifico que apenas reitera o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de vedar o fracionamento do crédito sucumbencial único em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, por violação do disposto no art. 100, § 8º, da Carta Magna, destacando-se que essa forma específica de execução fracionada não contava com a sustentação da jurisprudência da Suprema Corte.
E no que pese o RE 1.309.081/MA estar pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi conferido efeito suspensivo, bem como não se vislumbra a possibilidade concreta de modificação da tese que foi definida pelo Supremo Tribunal, que, na ausência de efeito suspensivo, possui aplicabilidade imediata, inclusive porque, como dito, já reitera a jurisprudência do STF quanto ao fracionamento.
Cabe frisar também que, embora tenha sido proposta e admitida a Revisão de Tese n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, para adequação do entendimento qualificado desta Corte à tese firmada pela Supremo Tribunal Federal, ainda estão válidas e aplicáveis as teses fixadas no IRDR n.º 54.699/2017, cuja 3ª tese já não amparava a pretensão do apelante no fracionamento de seus honorários na forma como pretendida em sua petição inicial e rejeitada em primeiro grau.
Em outras palavras, a tese fixada no âmbito do STF é mais restritiva do que aquela fixada por esta Corte no IRDR n.º 54.699/2017, embora esta já não acolhesse a pretensão do apelante na forma como postulada, já que se fosse implementada violaria o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, não vejo motivo para suspensão do processo para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº. 1.309.081/MA, podendo a matéria desde já ser decidida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sucumbência conforme 4ª Tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017, para que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000396-06.2016.8.10.0052
Jose Ribamar Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2016 00:00
Processo nº 0850107-90.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Rony Gleidson Viana Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 16:07
Processo nº 0801573-87.2021.8.10.0054
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Ivaldo Lopes Passos
Advogado: Luis Eduardo Caldas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 18:22
Processo nº 0048282-96.2012.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Arnaldo Leitao Siqueira Junior
Advogado: Carlos Alfredo Miranda Lucena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2012 16:32
Processo nº 0802155-32.2022.8.10.0061
Marcelo Magno Ferreira e Souza
Ailton Nonato dos Santos Silva
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 16:11