TJMA - 0802457-35.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:46
Juntada de petição
-
11/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:41
Juntada de petição
-
07/02/2024 03:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 09:25
Juntada de petição
-
25/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:43
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:22
Juntada de diligência
-
13/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:37
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 16:21
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:06
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:31
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
15/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
14/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:12
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:30
Juntada de petição
-
14/03/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:19
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:08
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:02
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 16:19
Juntada de diligência
-
13/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:42
Juntada de petição
-
02/07/2021 02:01
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:06
Juntada de petição
-
18/06/2021 18:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:41
Juntada de petição
-
19/04/2021 20:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2021 10:55
Juntada de petição
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802457-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 EXECUTADO: LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é admissível sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor, como preceitua o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69.
Ademais, nos casos em que não for realizada a citação do executado de forma regular, é facultado ao autor da ação realizar o aditamento do pedido inicial, conforme disciplina o art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Assim, possível alterar o pedido para adequá-lo ao rito da Ação de Execução.
Compulsando os autos, verifica-se que não houvera a diligência de citação, razão pela qual defiro a conversão da busca e apreensão em execução contra devedor solvente por título extrajudicial.
CITE-SE o executado no endereço indicado na petição de ID 42244173 para pagar o débito de 47.886,80 (quarenta e sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), além de custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC).
Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 6h ou depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se que o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, inclusive perante o registro dos autos, ressalvando na autuação esta conversão.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 23/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 13:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/03/2021 12:35
Outras Decisões
-
10/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:42
Juntada de petição
-
24/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802457-35.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil.
Timon, 19 de fevereiro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial.
Aos 22/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/02/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 15:13
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 15:16
Juntada de diligência
-
15/10/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 10:25
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/10/2020 07:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 21:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:08
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:54
Juntada de petição
-
17/09/2020 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 13:59
Juntada de diligência
-
11/09/2020 11:05
Juntada de petição
-
11/09/2020 04:46
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
-
11/09/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:22
Juntada de petição
-
31/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 15:47
Juntada de Ato ordinatório
-
29/08/2020 03:23
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS PEREIRA ANDRADE em 28/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 12:28
Juntada de diligência
-
21/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:34
Juntada de petição
-
09/07/2020 22:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 22:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 14:35
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/07/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2020 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:48
Juntada de petição
-
27/06/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:21
Juntada de petição
-
17/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 09:36
Juntada de termo
-
11/06/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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