TJMA - 0808980-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2021 00:38
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 07:32
Juntada de malote digital
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16/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808980-49.2020.8.10.0000 Processo de referência nº 0805618-54.2017.8.10.0029 Agravante: MANOEL VIEIRA DE SOUZA Advogados: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) Agravado: CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO Advogado: Sem advogado constituído DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL VIEIRA DE SOUZA, em desfavor de despacho com cunho decisório (id 32119504) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, proferido nos autos do Procesimento Comum Cível nº 0805618-54.2017.8.10.0029, movido em desfavor de CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO, que intimou a parte autora, ora agravante, para emendar a inicial sob pena de indeferimento de inicial. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 24/02/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença (id 33522688) em 03/8/2020, que, nos termos do art. 330, III do CPC indeferiu a petição inicial e, em consequência, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI do mesmo diploma legal, inclusive já arquivado em razão do trânsito em julgado em 9/9/2020, conforme certidão Id 35824328.
Assim, tendo em vista o arquivamento do processo principal, ocorre a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
15/03/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:07
Prejudicado o recurso
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25/02/2021 00:08
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 11:07
Juntada de documento
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24/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808980-49.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 14:27
Conclusos para despacho
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15/07/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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