TJMA - 0832258-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:41
Juntada de laudo
-
04/06/2025 15:37
Juntada de laudo
-
27/05/2025 11:31
Juntada de diligência
-
27/05/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:31
Juntada de diligência
-
20/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:56
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:13
Juntada de laudo
-
26/11/2024 19:12
Juntada de laudo
-
09/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:47
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:20
Juntada de laudo
-
05/09/2024 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 14:58
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 16/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:58
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 16/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:58
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:27
Juntada de termo
-
12/07/2024 13:47
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/06/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:58
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:41
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 18:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:49
Juntada de termo
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:26
Nomeado perito
-
27/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 19:11
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:59
Juntada de termo
-
07/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832258-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MELO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO -oab MA7983, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES -oab MA19965-A REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - oab SP206337 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte autora requereu a realização de perícia contábil, sendo deferida em decisão de Id 82166735 e sido nomeado o perito o ANTONIO FERREIRA DE PINHO, inscrito no CPF nº *66.***.*70-97, com endereço na Rua 12, quadra U, n.º 13 - COHASERMA, CEP nº 65072260, São Luís-MA, telefones (98) 98404-3186 e (98) 3227-6678, e-mail: [email protected].
Notificado por AR, observa-se que o perito mudou-se sem informar seu atual endereço ao CPTEC.
Inicialmente, oficie-se ao CRC para que tome as medidas cabíveis face à desídia do perito bem como ao CPTEC para que, administrativamente, tome as medidas necessárias.
Ressalte-se que a parte demandante é beneficiária da gratuidade da Justiça, sendo assim, o ônus relativo aos honorários periciais incidirá sobre o Estado, em observância à Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos dispostos no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015, conforme tabela que compõe seu anexo.
Dessa forma, substituo o expert perito contador: BRUNO EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS, com endereço Rua do Mercado, n.º 39, Bairro João de Deus – São Luís/MA, CEP: 65057363; endereço eletrônico: [email protected]; tel: (98) 98512 7173.
Em seguida, intime-se para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Deve o perito informar se aceita o encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil.
O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC.
Quanto ao ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Tabela constante do anexo da Resolução 232/2016-CNJ, item 1 e subitem 1.2, fixo em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), multiplicado por 5, conforme permissivo da resolução, totalizando, pois, o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) que deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça com recursos alocados no Estado do Maranhão para essa finalidade; após a manifestação da perita oficie-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com o perito.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís- MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
02/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 23:39
Outras Decisões
-
06/03/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:15
Juntada de petição
-
26/02/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 21:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:28
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 12:19
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 17:52
Juntada de termo
-
15/01/2023 21:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
09/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832258-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MELO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 DESPACHO Trata-se de Ação de Exigir Contas, proposta pelo autor contra o banco réu.
Haja vista a divergência entre os cálculos da Contestação e da Réplica, facultou-se as partes quanto à produção de provas, tendo o autor protestado por prova pericial, enquanto o réu apenas ratificou as Contas já apresentadas.
Isto posto, nomeio perito contábil ANTONIO FERREIRA DE PINHO, inscrito no CPF nº *66.***.*70-97, com endereço na Rua 12, quadra U, n.º 13 - COHASERMA, CEP nº 65072260, São Luís-MA, telefones (98) 98404-3186 e (98) 3227-6678, e-mail: [email protected].
Por conseguinte, o perito nomeado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), dizer se aceita o encargo, bem como designar data e local para a realização dos trabalhos, comunicando as partes com antecedência.
Quanto ao ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Tabela constante do anexo da Resolução 232/2016-CNJ, item 6 e subitem 6.3, fixo em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que multiplicado por 5, conforme permissivo da resolução, totaliza, pois, o valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais), que deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça com recursos alocados no Estado do Maranhão em virtude do autor estar sob o pálio da benesse judiciária.
Faculto às partes o direito de apresentar quesitos, impugnar o perito ou indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, II e III, CPC).
Após a realização dos trabalhos, o expert terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo, inclusive com respostas aos quesitos formulados.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais.Retire-se o segredo de justiça constante na Réplica de ID 77449498 por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Notifique-se o perito.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, com a observância das formalidades legais.
São Luís-MA, 08 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo De Almeida, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
15/12/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:54
Nomeado perito
-
30/11/2022 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:31
Juntada de petição
-
29/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 13:48
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832258-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MELO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - OAB/MA 7983, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - OAB/SP 206337 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
17/10/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 23:31
Juntada de réplica à contestação
-
16/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832258-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MELO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - oab MA7983, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - oab MA19965-A REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - oab SP206337 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
07/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:33
Juntada de contestação
-
04/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 09:11
Juntada de petição
-
17/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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