TJMA - 0800096-70.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 09:14
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:12
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES COSTA MORAES em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800096-70.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DOS PRAZERES COSTA MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que as partes acima identificadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Relata a requerente que é aposentada e recebe benefício previdenciário através do banco requerido.
Alega que percebeu a realização de descontos referentes a seguros e tarifas, os quais não teria contratado e que estariam comprometendo a sua subsistência, os quais teriam iniciado no ano de 2016.
Continuando diz que referidas tarifas seriam cobradas, inclusive, mais de uma vez no mesmo mês e que a soma dos valores descontados já teria superado R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirma que entrou em contato com o banco requerido para efetuar o cancelamento das mencionadas cobranças, contudo, não obteve êxito.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a autora a cessação dos descontos referentes às tarifas bancárias, devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscitou, em suma, que embora a parte autora afirme que a cobrança das tarifas questionadas sejam indevidas por se tratar de conta utilizada para saque de benefício do INSS, a conta da requerente seria do tipo conta de depósito à vista e, por esta razão, estaria sujeita à cobrança de tarifas bancárias.
A requerida sustenta ainda que a requerente faria uso de serviços referentes à conta de depósito, o que descaracterizaria os pleitos da inicial.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Na espécie, as partes controvertem sobre a regularidade de descontos referentes a tarifas bancárias em conta que seria destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Enquanto a autora alega não ter contratado as tarifas que estariam ocasionando tais descontos, a requerida defende que estas estão sendo cobradas regularmente.
Além disso, vale destacar que a validade da referida cobrança foi enfrentada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017 - TJMA), de relatoria do Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (Firmada em Sessão do Tribunal Pleno do dia 22/08/2018, Acórdão nº 229940/2018, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 154/2018, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018).
No caso dos autos, incumbida de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a demandada trouxe aos autos extrato da conta bancária (ID 43202108) e termo de adesão à cesta de serviços assinado eletronicamente pela autora (ID 43202109).
O recebimento de benefícios através de cartão magnético simples do INSS, segundo a autarquia, não gera tarifas bancárias ligadas à manutenção e movimentação da conta ou ocasiona vínculo com os bancos pagadores e dispõe tão somente das funções saque, débito e transferência para contas de titularidade do segurado. A requerente,
por outro lado, conforme se constata ao analisar extratos por ela juntados nos ID’s 40349328, 40348820 e 40348818, faz uso recorrente de crédito concedido pela instituição financeira, apontado como "PARCELA CRED PESS CONTR 380468265" com descontos no valor de R$ 296,37 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), o que não seria compatível com o uso de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Cumpre ressaltar, ainda, que conforme extratos juntados pela requerente resta caracterizado o uso da conta bancária para serviços não gratuitos, além do recebimento de benefício previdenciário. Ademais, em que pesem as alegações apresentadas em audiência, que o termo de adesão aos serviços seria nulo por ter sido assinado eletronicamente (ID 43265345), estas não encontram respaldo legal, vez que no caso concreto, o vínculo obrigacional restou demonstrado através de outras provas, como extratos bancários (IDs 40349328, 40348820 e 40348818).
Nesse sentido, segue aresto: RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
CAIXA ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “FLEX PREV/PREMIO VGBL” E “PROTEÇÃO FAMILIAR” REQUISIÇÃO POR TERMINAL DE CAIXA COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PIN.
REGULAR CONTRATAÇÃO. “ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE”.
CORRENTISTA QUE UTILIZA O SERVIÇO BANCÁRIO PARA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
COBRANÇA TARIFÁRIA DEVIDA. “SEGURO LIS ITÁU.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO 1.
No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, , inexistindo contrato escrito e não gerando documentostoken físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. 3.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. 4.
Nesta linha, quanto aos descontos intitulados “Pgto Proteção Familiar”, “Flex Prev./Prêmio VGBL VG 1200”, da análise dos documentos juntados nos mov. 14.8, mov.14.9 e mov.14.10, afere-se que houve contratação em 16/06/2015 às 10:20:16 e às 10:20:17 (operação n. 381 (APLICACAO EM FUNDOS DA ITAU PREVIDÊNCIA), por meio de terminal de caixa eletrônico, com validação da sessão e digitação de senha correta.
Portanto, o réu se desincumbiu do ônus de provar a contratação eletrônica dos serviços de previdência privada e seguro pela parte autora, não havendo que se falar em devolução em dobro por cobrança indevida. [...] 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018, grifo nosso).
Desse modo, considerando o uso de serviços não gratuitos pela requerente evidenciado em extratos bancários e a legalidade das tarifas atacadas, conclui-se que a sua cobrança pela instituição financeira se deu em exercício regular de direito, não havendo de se falar em conduta abusiva da requerida ou devolução dos seus valores.
In verbis: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – TARIFAS COBRADAS EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO BANCO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08019935220188120051 MS 0801993-52.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020). No caso dos autos, tendo em vista a prova produzida pelo banco reclamado, através do documento que traz as informações acerca do contrato de abertura da conta bancária, presume-se que a requerente tomou ciência das condições e dos termos pactuados no referido contrato, não havendo como reconhecer a alegada abusividade nas cobranças reclamadas. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito pela demandada, não há de se falar em dano a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/05/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 15:27
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 09:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/03/2021 16:44
Juntada de petição
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26/03/2021 12:46
Juntada de contestação
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18/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800096-70.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DOS PRAZERES COSTA MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO designada para o dia 29/03/2021 09:40, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss2 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 17 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
17/03/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:13
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2021 16:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/03/2021 09:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800096-70.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DOS PRAZERES COSTA MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por MARIA DOS PRAZERES COSTA MORAES em face de BANCO BRADESCO SA, todos individualizados nos autos.
Relata a parte autora que é aposentada e recebe o seu benefício através do banco requerido (agência nº 408 e conta nº 23182-7).
Alega que percebeu a realização de descontos referentes a seguros e tarifas os quais não teria contratado e estariam comprometendo a sua subsistência, tais como "TARIFA CESTA BENEFICIARIO 01" e "VALOR PARCIAL CESTA BENEFICIARIO", os quais teriam tido início no ano de 2016.
Continuando diz que tais tarifas seriam cobradas, inclusive, mais de uma vez no mesmo mês, e que a soma dos valores descontados já teria superado R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirma que contatou o banco requerido para o cancelamento das mencionadas cobranças, contudo não obteve êxito.
Pede assim, como tutela de urgência, que o banco requerido cancele os descontos de tarifas da conta corrente da requerente, sob pena de aplicação de multa.
Intimada para se manifestar sobre o pedido formulado em sede de liminar, a requerida quedou-se inerte (ID 42590295).
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso se verifica, principalmente, em razão do lapso temporal entre o início dos descontos supostamente indevidos (2016) e a propositura da demanda (28/01/2021), o que desnatura o caráter de urgência da tutela específica pretendida.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
16/03/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2021 06:00:00.
-
01/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800096-70.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: MARIA DOS PRAZERES COSTA MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: Considerando a narrativa constante na petição inicial, bem como os pedidos formulados, determino a intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela. Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos. Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
25/02/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 15:54
Juntada de petição
-
28/01/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/01/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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