TJMA - 0800878-52.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:59
Juntada de petição
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20/09/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
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17/09/2024 00:45
Juntada de petição
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03/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:46
Juntada de petição
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27/08/2024 05:01
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 07:26
Conclusos para decisão
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21/08/2024 22:32
Juntada de petição
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21/08/2024 11:51
Juntada de petição
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11/08/2024 18:04
Juntada de petição
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06/08/2024 04:08
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:35
Juntada de petição
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09/07/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VELOSO em 18/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:37
Juntada de petição
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23/04/2024 09:26
Juntada de petição
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22/04/2024 22:07
Juntada de petição
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04/04/2024 17:01
Juntada de petição
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02/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:39
Juntada de petição
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26/03/2024 11:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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26/03/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/03/2024 11:00
Juntada de Mandado
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25/03/2024 12:32
Outras Decisões
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05/03/2024 16:23
Juntada de petição
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22/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:57
Juntada de petição
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21/02/2024 14:59
Juntada de petição
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14/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:22
Juntada de petição
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14/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 19:46
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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06/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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09/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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27/04/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 08:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:12
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 11:37
Juntada de petição
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20/04/2021 13:16
Juntada de petição
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30/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800878-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DO CARMO LIMA VIEIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte requerente alega ter ocorrido desfalque das cotas depositadas em seu favor, referentes às contribuições do PIS/PASEP.
Inexistindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
In casu, a parte autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e cópia do seu contracheque, no qual consta descontos sobre sua remuneração, além de ter sido levado em consideração a profissão que o demandante exerce.
O réu, por sua vez, impugnou o deferimento da Justiça gratuita, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese, discorrendo sobre “a possível multiplicidade da renda” da parte demandante, entretanto, não fez prova do alegado, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. 1.2.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta do juízo - Competência da Justiça Federal De acordo com o art. 338 do CPC, se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Ocorre que a parte autora na exordial já inseriu um tópico denominado DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, no qual discorre sobre a legitimidade do réu e a competência deste juízo para apreciar o feito.
Sendo assim, torna-se desnecessário nova intimação do autor, uma vez que esta já se manifestou de forma contrária à substituição do réu e à inclusão da União Federal no polo passivo.
Passando para análise da alegação de ilegitimidade passiva, sustenta o Banco do Brasil S/A ser mero arrecadador das contribuições do fundo PASEP e, portanto, parte ilegítima na ação, uma vez que não teria poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP.
No presente caso, em análise dos contornos da lide delineados pela parte autora, constata-se que sua pretensão se respalda justamente nas atribuições do requerido em relação ao PASEP.
Com efeito, a inicial sugere que a má conduta do requerido culminou com a disponibilização de valores ínfimos para saque, que não condizem com décadas de exercício no serviço público, alegando a falha na prestação do serviço por parte do réu enquanto aplicador dos índices fixados e responsável pelos depósitos realizados pela União, havendo, inclusive, alegação de saques indevidos.
Certo é que a parte requerente não se contrapõe as normas de administração do fundo (depósitos, critérios de atualização monetária, por exemplo) mas à própria má gestão (execução dos fundos do PASEP), de responsabilidade do Banco do Brasil.
Corroborando com a situação exposta nos autos, a seguir os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEPÓSITOS PASEP.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA À RESERVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. [...] O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos.
Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC no 08/1970; Decreto no 4.751/2003; Lei no 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe.(Acórdão n.1164060, 07308993820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 15/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL E DO PARTICULAR IMPROVIDAS. 1.
A sentença apelada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, extinguiu o processo em face da mesma (art. 485, IV, do CPC), bem como reconheceu a incompetência do juízo para o processo e julgamento do feito em face do Banco do Brasil, pelo que determinou o envio dos autos ao juízo cível da Comarca de Crateús (art. 64, parágrafo 3º, e art. 46, caput e parágrafo 1º, CPC). 2.
Esta egrégia Corte, tem se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP.
Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil.
A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 3.
Apelações improvidas. (TRF-5 - AC: 08001451820194058104, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 04/10/2019, 4ª Turma) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE.
PASEP.
DESFALQUE DO SALDO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Em demanda em que se visa à indenização moral e material em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP, oriundos de supostos saques indevidos e ausência de atualização, é parte legítima para figurar no polo passivo o Banco do Brasil, especialmente pela atribuição que tem de processar as solicitações de saque nos termos do Decreto nº 4.751/2003. 2- Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJTO – AP 00109646420198270000, Relª Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, julgamento em 05/06/2019).
Negritei.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que discute sobre eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes. (TJDF, Acórdão n.1180165, 07118473220188070009, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 26/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, o C.
STJ teve oportunidade de enfrentar a mesma questão, e firmou o seguinte entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife - PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019.
Grifei).
Assim, é cristalina a relação entre o que é pugnado pela parte autora (a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta do PASEP) e a função de administrador desses valores, atribuída por lei ao requerido, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima par figurar no polo passivo da demanda, conforme preleciona o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesse giro, não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual a rejeito. 1.3.
Da Prejudicial de Prescrição Diante da rejeição das preliminares, presente, portanto, as condições da ação, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que seja reconhecida a incidência de prazo prescricional quinquenal, com fulcro no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
A alegação de prescrição de 5 (cinco) anos baseia-se na necessidade de se incluir no polo passivo da demanda também a União, à qual se aplica o disposto no Decreto n.º 20.910/32.
Todavia, como a União não está no polo passivo, nem deve nele ser incluído, conforme já rechaçado acima, o referido decreto não tem aplicação às sociedades de economia mista, como é o Banco do Brasil, inaplicáveis são as disposições do mencionado decreto a este caso. À míngua de disposição específica sobre o tema, e considerando que a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do CPC, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é, em verdade, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.CRITÉRIO SUBJETIVO.
DATA DA CIÊNCIA A RESPEITO DAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
REPASSES EFETUADOS PELA UNIÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. (...) 3.1.
Por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 206 do mencionado diploma normativo. (...). (Acórdão 1206877, 07371922420188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
DATA DA CIÊNCIA A RESPEITO DAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
REPASSES EFETUADOS PELA UNIÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. (...)3.
Por se tratar de pretensão relacionada ao ressarcimento de valores repassados pela União para a conta individual do PASEP e não a respeito dos critérios de correção utilizados sobre os mencionados valores, não é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1205277, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3.1.
Por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 206 do mencionado diploma normativo. 4.
O termo actio nata se refere ao "nascimento da pretensão" e conta com dois diferentes critérios para a fixação do início da fluência do prazo prescricional, quais sejam, o objetivo e o subjetivo. 4.1.
De acordo com o critério objetivo, a pretensão nasce no momento em que ocorre o fato propulsor da relação jurídica obrigacional, nos termos do art. 189 do Código Civil, por exemplo. 4.2.
Por meio do critério subjetivo o prazo para o exercício da pretensão passa a ser computado a partir do conhecimento do fato que deflagrou o interesse juridicamente protegido. 4.3.
A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil.
Por essa razão, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada dirigiu-se ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP em virtude da passagem à reserva remunerada (art. 4º, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar nº 26/1975).
Foi justamente nesse momento em que o autor verificou haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. (...). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07371922420188070001 DF 0737192-24.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) -a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao recorrente, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima do polo passivo da demanda. - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe (...) -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228) Nessa esteira, conclui-se que, por se tratar de pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, que tem, por essa razão, natureza jurídica privada, aplica-se, pois, o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial da prescrição, segundo o princípio da actio nata, observada a disposição contida no artigo 189, do Código Civil, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Portanto, no caso concreto, segundo essa teoria, o direito de ação nasce no momento em que o autor teve ciência do saldo incompatível com o tempo de serviço.
Nesse sentido, a pretensão não surge das datas previstas para os depósitos em sua conta, mas da ocorrência de uma daquelas situações previstas em lei e da qual se poderia se valer ou se valeu o titular do direito em discussão.
E nesse ponto em particular, merece destaque a redação original do §1º do art. 4º da Lei Complementar no. 26/75: § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
Após a alteração de redação pela Medida Provisória 83/2017, passou a contemplar as seguintes hipóteses: §1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) I - atingida a idade de sessenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) II - aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) IV - invalidez. (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) Em seguida houve outra alteração pela Lei nº 13.677, de 13 de Junho de 2018 que ampliou ainda mais as hipóteses: §1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.
Portanto, quando da ocorrência de um desses momentos é que se terá o termo inicial da contagem da prescrição.
Assim, diferentemente do que entende o autor, a violação do direito não ocorreu com a obtenção do extrato que demonstra o seu saldo na conta do PASEP, mas sim do momento em que houve o saque pelo autor, e daí será o termo inicial da contagem da prescrição.
Considerando que houve o saque do saldo pelo autor em 16/10/2017, ID 40926145, conforme autorizado pela lei 13.677/2018, é a partir deste momento que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão.
Por conseguinte, considerando que entre o ato de recebimento do saldo pela parte autora e a propositura desta ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. À lume do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
II – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a regularidade ou não da administração, por parte do banco requerido, da conta individual do PASEP vinculada à parte autora.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) o saldo existente na conta individual do autor em 08/08/1988 (quando houve a mudança na destinação do fundo PASEP); b) a existência ou não de indevidas subtrações (saques) na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; c) a regularidade da execução dos fundos do PASEP, em conformidade com as normas de administração do Conselho Diretor, pelo Banco do Brasil; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria; e) a configuração ou não de dano moral indenizável; f) em caso de condenação, a partir de quando devem incidir juros de mora.
Para tanto, reputo necessário a produção probatória quanto: (a) a data de abertura da conta PASEP em favor do autor; (b) os valores e respectivas datas de depósito; (c) movimentação financeira realizada na conta desde a sua abertura e (d) eventual existência e extensão do dano material e moral.
III – ÔNUS DA PROVA Considerando que o acesso ao PASEP é mediante conta bancária, que o réu, por força da Lei Complementar 8/1970, dispõe tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado, indubitável é que a instituição financeira requerida é prestadora de serviços.
Por outro lado, o requerente qualifica-se como consumidor para fins legais, visto que é o tomador do serviço prestado e, ainda que o Banco réu seja fornecedor de forma única, não pode ser eximido da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista.
Portanto, plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso vertente.
Contudo, embora incidam as regras decorrentes do CDC, não é o caso de adotar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90.
Isso porque, a inversão ou distribuição do ônus só ocorrerá quando o juiz verificar a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança.
Na espécie, não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, não se verificando, portanto, dificuldades na produção de provas, inclusive, ressalta-se, que a petição inicial veio devidamente instruída com extratos, documentos e parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em obrigar-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
Desta feita, mesmo diante da caracterização da relação de consumo, continua o ônus da prova submetido, em regra, aos incisos I e II do art. 373 do CPC/15.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudências sobre o tema em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR NÃO VISLUMBRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PRODUZIR PROVAS EM SEU FAVOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, ONDE SE OPERA A INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO (OPE LEGIS) E NÃO A INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DESTE ETJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0040549-57.2017.8.19.0000, 27ª Câmara Cível do Consumidor.
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES data da publicação 11/10/2117.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE JUDICIS.
VE-ROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTES.
RE-QUERIMENTO NEGADO.
A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente às relações de consumo, se não for ope legis.
Para tanto, necessária à comprovação da verossimilhança das alegações ou a demonstração da condição de hipossuficiente do consumidor, a qual somente é aferia no caso em concreto, não se confundindo com a vulnerabilidade, a qual é nota caracterizada da relação de consumo, ou seja, trata-se de condição que todo consumidor ostenta em face do fornecedor.(TJ-MG - AI: 10000191231109001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA.
ART. 6º, IN-CISO VIII, CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor (...) 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF acordão nº 1227725, Data de Julga-mento: 29/01/2020, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Rela-tor:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, conclui-se que a condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Desta feita, tendo em vista a natureza da lide, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela, a produção da prova documental requerida pelas partes.
Em consequência, as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV-.
ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a distribuição do ônus da prova conforme tópico acima, os esclarecimentos dos pontos controvertidos caberão as partes.
As questões controvertidas poderão ser dirimidas mediante a produção de prova documental complementar e a apresentação de esclarecimentos sobre os critérios de evolução das contas individuais, inclusive eventuais saques ocorridos no curso dos anos e extratos discriminados.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos e esclarecimentos que melhor elucidem essas questões.
Especificamente ao Banco requerido determino a juntada de extrato completo e detalhado da conta individual do PASEP vinculada à parte autora, ante a necessidade de se verificar a real evolução dos valores depositados na conta, no prazo de 15 dias, bem como outros documentos que entenda pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
V- OUTRAS DELIBERAÇÕES Ressalta-se que eventuais matérias preliminares suscitadas pelo réu, serão melhores analisadas por ocasião da prolação de sentença.
Não havendo outras questões a serem decididas, bem como sendo as partes legitimas e bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado.
Sem prejuízo do prazo acima determinado, as partes, querendo, poderão pedir esclarecimentos ou ajustes pertinentes ao saneamento do feito, no prazo de 05 dias, após o qual a presente decisão se torna estável, conforme previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:42
Outras Decisões
-
18/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:13
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 15:50
Juntada de petição
-
24/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800878-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 22 de fevereiro de 2021.
Kyara Vieira de Freitas Técnica Judiciária.
Aos 22/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/02/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:27
Juntada de contestação
-
20/01/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 13:44
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:22
Juntada de petição
-
05/08/2020 01:59
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:41
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 09:57
Juntada de protocolo
-
04/08/2020 09:57
Juntada de protocolo
-
16/07/2020 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:03
Juntada de petição
-
26/05/2020 09:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2020 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:22
Juntada de petição
-
09/03/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:39
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:36
Juntada de petição
-
27/02/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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