TJMA - 0801507-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/05/2022 23:59.
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06/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ALICE DE JESUS SOARES PINTO em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801507-75.2021.8.10.0000 — PENALVA Agravante : Alice de Jesus Soares Pinto Advogado : Dr.
Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Agravado : Banco Pan S.A Advogado : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Alice de Jesus Soares Pinto interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva (MA), que nos autos da ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais, promovida pela agravante em face do Banco Pan S.A., ora agravado, suspendeu o processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais de Id 9187610, alega que, equivocadamente, e de forma inusitada, o juízo singular não somente deixou de aplicar o preceito criado pelo legislativo no âmbito da Constituição Federal, como também desprestigiou o pétreo e imutado entendimento firmado em todos os Tribunais pátrios, no sentido de que todo cidadão tem a garantia ao livre acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afirma que, ante a existência de descontos recentes e indevidos em sua conta bancária, restou por indicar a contento, a lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou.
Após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, pugna preliminarmente, que seja atribuído ao presente agravo de instrumento efeito suspensivo ativo, de modo a dar regular andamento ao feito da ação de procedimento comum, independente de requerimento administrativo prévio, e no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso.
Requer ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente, aposentada onde recebe um salário no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e sem condições de arcar com as custas processuais.
Juntou documentos de Id’s 9187610/9292693. É o relatório.
Decido.
Sustenta a agravante que não resta dúvida de que houve a inversão tumultuária do processo em face de erro praticado pelo Juízo a quo, sobretudo porque o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV. Exigir como condição para o ajuizamento da ação o esgotamento das vias administrativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional capitulado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que assim prescreve: “Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Ora, à luz de tal princípio, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial, dai porque, a não comprovação do pedido administrativo não subtrai da agravante seu direito de ver sua pretensão apreciada em juízo, direito constitucionalmente garantido, como já afirmei acima.
O Superior Tribunal de Justiça já expressou sua posição contrária à ausência do esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, como abaixo colaciono : PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.834/SP.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. (...) 5.
O STF, ao modular os efeitos de seu precedente, fixou a orientação de que, na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do Recurso Extraordinário 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 3.9.2014, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo, se no decorrer do processo o INSS houver contestado o pedido. 6.
No presente caso, a ação fora ajuizada em 30.6.2011 (fl. 6, e-STJ), tendo o INSS apresentado contestação nos autos (fls. 23-31, e-STJ), o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. 7.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8.
Recurso Especial provido.(REsp 1797538/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/11/2019) (grifei) Também nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Para configurar a falta de interesse de agir, necessário que o objeto da lide não possa mais acarretar qualquer utilidade prática ao autor, por motivos alheios a sua vontade, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que busca o autor a realização de tratamento de saúde, o que não foi garantido na presente ação.
II - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, ainda mais quando existe prova nos autos de que o Município não disponibiliza o tratamento médico necessário para o autor, de modo a caracterizar o interesse de agir do mesmo. (TJ-MA - AC: 00027410320158100044 MA 0473482017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2018 00:00:00).
Como o caso ora sob análise, é recorrente, enfrentado diversas vezes nessa corte, impõe-se realizar o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, por entender incidir a Súmula 568 do STJ, que diz: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Nesse passo, ante o exposto, com fundamento na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente agravo de instrumento para, monocraticamente, reformar a decisão recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem, ficando dispensado o exaurimento da via administrativa pela agravante.
Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, o concedo, por não verificar nos autos, elementos de prova que afastem a presunção relativa da hipossuficiência (art. 99,§§ 2º e 3º do CPC) alegada pela agravante, que diz ser aposentada recebendo um salário no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e sem condições de arcar com as custas processuais.
Cumpra-se por ato ordinatório.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação , de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
25/02/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 08:41
Juntada de malote digital
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25/02/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 20:43
Provimento por decisão monocrática
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12/02/2021 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 14:54
Juntada de documento
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11/02/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 13:47
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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