TJMA - 0804901-04.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2025 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUSA FIALHO em 29/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUSA FIALHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO ALMEIDA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 07:13
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:50
Conhecido o recurso de EDMILSON DE SOUSA FIALHO - CPF: *06.***.*23-30 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 11:50
Conhecido o recurso de MARCIO ALMEIDA SILVA - CPF: *02.***.*85-05 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUSA FIALHO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2025 13:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2023 15:32
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 14:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/05/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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10/03/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:41
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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30/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804901-04.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : EDMILSON DE SOUSA FIALHO.
REQUERIDA(S) : MARCIO ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamado: SIDNEY ROBSON B COSTA (OAB 6256-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARCIO ALMEIDA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804901-04.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Edmilson de Sousa Fialho em face de Márcio Almeida Silva, sustentando, em resumo, que no dia 17 de agosto de 2019 o veículo do requerido, que não observou as normas de trânsito, interceptou o automóvel do demandante, causando a este prejuízo de ordem moral e patrimonial.
Por esse motivo, postula o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando o seguinte: 1. ilegitimidade ativa; 2. ausência de atitude ilícita e danosa que enseje em indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou a realização de audiência e o requerido quedou-se inerte. É o relatório. Decido.
Não há que falar em ilegitimidade ativa, uma vez que o autor, apesar de não ser o proprietário do veículo envolvido no sinistro, foi quem sofreu o dano resultante do acidente, pois Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano (STJ, AgInt no AREsp 1472649/SP).
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, as provas juntadas pela parte autora confirmam o sinistro ocorrido no dia 17 de agosto de 2019, por volta das 19h30min, no KM2481.1, envolvendo um veículo Chevrolet/Onix, cor vermelha, placa QDZ3274/PA (de propriedade do requerido) e o veículo Honda/POP 100, cor vermelha, placa NXN1489/MA (de propriedade do autor).
No Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado ela Polícia Rodoviária Federal, consta o seguinte: conforme constatações registradas nessa narrativa e interpretações dos vestígios já mencionados, o fator principal e determinante do acidente foi FALTA DE ATENÇÃO À CONDUÇÃO de V1.
Local dotado de iluminação pública.
Pista e sinalização em boas condições de conservação e visibilidade.
Verifica-se, portanto, a existência da responsabilidade civil do requerido, pois ficou demonstrada a conduta comissiva do réu (que não observou as normas de trânsito), a ocorrência de um dano (o laudo pericial arbitral demonstrando as avarias no veículo do autor) e o nexo de causalidade (o acidente, que resultou no dano material, foi fruto da inobservância do réu).
DO DANO MATERIAL No que diz respeito ao dano emergente do autor, que teve que arcar com o prejuízo material (veículo e medicamento), restou demonstrado a necessidade de reparo pela quantia de R$1.915,86 (nove mil, novecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
Apesar de o demandante ter juntado apenas o documento de id. 16717496, A apresentação de orçamento idôneo, não elidido por elementos hábeis pela parte contrária, é suficiente para a comprovação dos danos alegados pelo autor (STJ, REsp 260742/RJ).
Na espécie, o orçamento apresentado pelo réu, somado ao nexo de causalidade e a culpa do requerido, constituem o dever do réu de restituir ao autor a quantia informada no orçamento apresentado por este.
Ademais, a indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que este valor seja superior ao valor de mercado, prevalecendo o interesse da parte lesada (Informativo n. 160 do STJ). Destaca-se, em arremate, que o requerido, apesar de apresentar contestação, não impugnou a quantia postulada a título de dano material. Assim, não há óbice à condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.915,86 (nove mil, novecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na especificidade da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil proveniente de acidente de trânsito não gera dano moral in re ipsa, cabendo ao postulante comprovar os danos efetivamente sofridos, verbis: STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido Na espécie, o demandante não comprovou danos que extrapolem a esfera patrimonial, motivo pelo qual não há que se falar em compensação por danos morais. Ademais, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar o requerido ao pagamento de R$1.915,86 (nove mil, novecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais.
Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 2. julgar improcedente o pedido de dano moral.
Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado de intimação.
Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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