TJMA - 0807034-48.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:31
Juntada de despacho
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06/12/2023 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:50
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807034-48.2022.8.10.0040 Classe CNJ: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 MAGNO CARDOSO DE JESUS Matrícula 164962 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
16/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:29
Processo Desarquivado
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14/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/10/2023 21:23
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:13
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807034-48.2022.8.10.0040 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos, constando inclusive identidade de numeração.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:59
Juntada de apelação
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09/08/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:09
Juntada de termo
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23/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:27
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 12:49
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807034-48.2022.8.10.0040 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO No que concerne à preliminar de prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 03 de outubro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/10/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:11
Juntada de termo
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807034-48.2022.8.10.0040 Classe CNJ: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: MARIA FIRMINO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
01/09/2022 16:50
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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24/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 08:48
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:40
Juntada de termo
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18/03/2022 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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