TJMA - 0800873-39.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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05/03/2024 09:29
Juntada de petição
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04/03/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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25/02/2023 19:07
Audiência Preliminar cancelada para 20/09/2022 10:00 Vara Única de Mirador.
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24/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:35
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 21/11/2022 23:59.
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06/12/2022 07:01
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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29/11/2022 10:41
Decorrido prazo de CLAUDENY RODRIGUES DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:40
Juntada de petição
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17/11/2022 16:04
Juntada de petição
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16/11/2022 10:46
Juntada de petição
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15/11/2022 11:49
Juntada de petição
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14/11/2022 18:24
Juntada de termo
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14/11/2022 17:36
Juntada de petição
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14/11/2022 17:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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14/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:33
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800873-39.2022.8.10.0099 Termo Circunstanciado de Ocorrência Autor do Fato: Claudeny Rodrigues dos Santos SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no art. 46 da Lei n. 9.605/98 (transporte ilegal de madeira), supostamente cometido por Claudeny Rodrigues dos Santos.
Por se tratar de conduta de menor potencial ofensivo, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (ID 73111149).
O investigado apresentou pedido de restituição de coisa apreendida para que fossem liberados o veículo e a madeira apreendidos (ID 73679424), reiterando o pedido quanto ao veículo (ID 74633760).
Na audiência preliminar foi proposta e aceita a transação penal consistente no pagamento do importe de R$ 600,00.
Na mesma oportunidade o Parquet opinou pela liberação do veículo apreendido “se não houver outras restrições de natureza administrativa”, deixando para deliberar sobre a madeira em outra oportunidade (ID 76526689).
O investigado requereu a liberação do veículo, juntando seu licenciamento atualizado (ID 76578705), e propôs arrematar a madeira apreendida pelo importe de R$ 1.000,00 (ID 76576898).
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se, contrariando o dito em audiência preliminar, no sentido de não liberar o veículo por não haver prova da apreensão e propriedade (ID 77453032).
O investigado juntou comprovante de pagamento da transação penal (ID 78423669), reiterando a liberação do veículo, a arrematação direta da madeira por R$ 1.000,00 e a homologação do acordo (ID 78423656).
Despacho de ID 79168942 determinou o novo envio dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse especificamente sobre a liberação da madeira.
Manifestação complementar do Parquet (ID 80063152), sugerindo a liberação da madeira pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como a liberação do veículo apreendido.
O autor do fato manifestou-se nos autos concordando com a proposta complementar (ID 80150199) e informando que juntaria no prazo máximo de 10 (dez) dias o comprovante de pagamento.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim, face a regularidade da proposta do autor do fato, já que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio, homologo-a por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, aplicando ao autor do fato Claudeny Rodrigues dos Santos a pena restritiva de direitos, na modalidade pecuniária, consistindo no pagamento do valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), resultante da proposta inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais) realizada em audiência (ID 76526689), bem como o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aduzida em proposta complementar (ID 80063152), com a consequente liberação da madeira apreendida e do veículo, após a comprovação do pagamento, devendo o valor ser revertido em favor de alguma instituição desta comarca, pagável em até 10 (dez) dias, iniciando-se o prazo a partir da intimação do autor do fato quanto a esta decisão.
O autor do fato fica advertido, desde já, que o não cumprimento da pena restritiva de direitos, ensejará o prosseguimento do processo em seus termos ulteriores.
Após o prazo para o efetivo cumprimento da medida, tenha sido ela cumprida ou não, venham-me os autos conclusos.
Com relação ao veículo, delibero por sua liberação, com exceção da madeira, que deverá aguardar a comprovação do pagamento do valor acordado na proposta.
Advirta-se o autor do fato que os custos de retirada da madeira do caminhão, assim como o posterior carregamento desta, que somente acontecerá após o pagamento do montante transacionado com o Ministério Público, serão de sua responsabilidade, considerando que a liberação da madeira está pendente de conduta unicamente sua, qual seja o pagamento integral do valor da transação.
No mesmo sentido, e tendo em vista ainda que a liberação do caminhão desacompanhado da madeira foi autorizada em razão de requerimento do próprio autor do fato, deverá este arcar com os prejuízos resultantes de eventual perda/depreciação/furto etc. da carga (madeira), considerando a ausência de vigilância em tempo integral e de local apropriado para acondicioná-la, ainda mais com o período de chuvas que se aproxima.
Comunique-se a Autoridade Policial que por força desta decisão encontra-se liberado somente o veículo, estando a liberação da madeira pendente de autorização judicial a ser concedida após a comprovação do pagamento integral dos valores acordados.
Intimem-se o autor do fato, seu advogado, bem como o Ministério Público desta decisão.
Esta decisão serve como alvará de liberação do veículo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 21:13
Homologada a Transação Penal
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09/11/2022 15:42
Juntada de petição
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09/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:22
Juntada de petição
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03/11/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 22:23
Juntada de petição
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11/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:41
Juntada de petição
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22/09/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 21:42
Juntada de petição
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20/09/2022 20:44
Juntada de petição
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20/09/2022 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 10:00, Centro de conciliação Itinerante.
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20/09/2022 19:18
Conciliação frutífera
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20/09/2022 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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20/09/2022 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 10:00, Centro de conciliação Itinerante.
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16/09/2022 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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16/09/2022 16:52
Audiência Preliminar cancelada para 20/09/2022 10:00 Vara Única de Mirador.
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16/09/2022 13:16
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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14/09/2022 16:42
Juntada de petição
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11/09/2022 14:53
Juntada de petição
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10/09/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2022 09:15
Juntada de petição
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08/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800873-39.2022.8.10.0099 [Crimes contra a Flora] Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Mirador Requerido(a): CLAUDENY RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a possível prática do delito previsto no artigo 46 da Lei n. 9.605/98, supostamente cometido por Claudeny Rodrigues dos Santos.
O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (ID 73120698).
A parte investigada pleiteou a restituição de coisas apreendidas (ID 73679400). É o que importa relatar.
Defiro o pedido de habilitação formulado.
Designo audiência preliminar para o dia 20 de setembro de 2022, às 10:00, na sala 1, Câmara Municipal de Mirador/MA, para tentativa de composição civil e, caso não seja esta possível, manifestação acerca da proposta de transação penal (ID 73120698).
Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência, portando seus documentos de identificação, cientificando-se o autor do fato de que deverá comparecer acompanhado de advogado (art. 72 da Lei n. 9.099/951).
Intime-se o Ministério Público Estadual para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de restituição de coisas apreendidas.
Advirta-se que o comparecimento à referida audiência poderá ocorrer presencialmente ou virtualmente por meio do link abaixo com respectivo usuário e senha: Link: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude2 Usuário: Primeiro nome de quem entrará na sala; Senha: tjma1234 Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/09/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 19:09
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 19:06
Audiência Preliminar designada para 20/09/2022 10:00 Vara Única de Mirador.
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05/09/2022 17:14
Juntada de petição
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05/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:00
Juntada de petição
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17/08/2022 21:22
Juntada de petição
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17/08/2022 15:50
Juntada de petição
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16/08/2022 07:46
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:27
Juntada de petição
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15/08/2022 11:06
Juntada de petição inicial
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05/08/2022 16:49
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:47
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:47
Juntada de petição
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27/07/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 10:21
Juntada de termo de inquirição de testemunha
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25/07/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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