TJMA - 0818067-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:24
Juntada de petição
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23/01/2025 22:24
Juntada de petição
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05/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 10:35
Juntada de termo de juntada
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02/02/2024 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:01
Juntada de petição
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29/01/2024 14:13
Juntada de petição
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17/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:36
Juntada de diligência
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10/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:40
Juntada de Ofício
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18/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818067-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 101236472) oposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em face do cumprimento de sentença proposto por FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA, no valor de R$ 6.136,30 (seis mil e cento e trinta e seis reais e trinta centavos).
O Impugnante aduz, em suma, a existência de excesso de execução, em decorrência da aplicação equivocada do índice de correção monetária e do percentual da taxa de juros aplicada aos cálculos da Impugnada.
A empresa Impugnante reconhece como devida a quantia de R$ 5.702,22 (cinco mil e setecentos e dois reais e vinte e dois centavos), requerendo a procedência do presente incidente.
Acostou documentos.
A parte impugnada, por seu turno, apresentou manifestação (ID 101264534), esclarecendo alguns pontos da impugnação ofertada, defendendo a aplicabilidade da taxa de juros mensal de 1% (um por cento) ao mês, e o INPC como indicie de correção monetária.
Por fim, pleiteia pelo acolhimento de suas razões, homologação de seus cálculos e pelo prosseguimento da execução.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando-se os autos, se verifica que a controvérsia suscitada cinge-se a atualização correta do cumprimento de sentença, notadamente em relação ao índice de correção monetária e ao percentual de juros a ser aplicado.
No que se refere ao percentual de juros e ao índice de correção monetária, se verifica assistir razão a parte Impugnante.
Os cálculos elaborados pela parte Impugnada se encontram em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE 870.947 e das ADIS 4.357/DF e 4.425/DF.
Nos termos do aludido entendimento, o índice de correção monetária aplicado ao caso deve ser o IPCA-E e o percentual dos juros moratórios deve ser aplicado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, totalizando 0,5% (meio por cento) ao mês.
Corroborando este entendimento dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME DE PRECATÓRIO APLICÁVEL A CAEMA.
DECISÃO EM ADPF PELO STF.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
I - Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) que determina a aplicação do IPCA-E a título de atualização monetária e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
II - Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República) III - São devidos honorários de sucumbência em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com a determinação de apuracão do valor executado.
IV - A impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 30/2000.
Precedente do STJ. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808228-77.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, São Luís, 27 de maio a 03 de junho de 2021)(grifo nosso).
Desta feita, se verifica que merecem prosperar os cálculos apresentados pela Impugnante, eis que fiéis aos parâmetros delimitados no título executivo judicial e na legislação pertinente já citada.
Cumpre ainda destacar, que na APDF 513, de relatoria da Ministra Rosa Weber, foi reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal, a sujeição da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ao regime de precatórios judiciais para pagamento de suas dívidas, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do §2º do artigo 534 do CPC em favor da empresa Impugnante, a saber: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
ISTO POSTO, nos termos do artigo 525, V do CPC, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA (ID 101264534), reconhecendo o excesso de execução em R$ 434,08 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oito centavos) (R$ 6.136,30 - R$ 5.702,22 = R$ 434,08), e declarando como devida a quantia de R$ 5.702,22 (cinco mil e setecentos e dois reais e vinte e dois centavos).
Condeno a Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 434,08 - quatrocentos e trinta e quatro reais e oito centavos), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC.
Transitado em julgado, cumpram-se os meios expropriatórios adequados à satisfação do crédito da Exequente/Impugnada, seja via penhora junto aos ativos financeiros da Executada/Impugnante, ou expedição de precatório (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:51
Juntada de petição
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12/09/2023 13:16
Juntada de petição
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05/09/2023 08:26
Juntada de petição
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15/08/2023 04:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 10:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2023 12:21
Juntada de petição
-
24/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:15
Juntada de despacho
-
04/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2022 20:51
Juntada de apelação
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09/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 18:00
Juntada de petição
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17/03/2022 08:49
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:02
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 14:31
Juntada de petição
-
10/03/2022 02:28
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 11:45
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/09/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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14/09/2021 11:26
Conciliação infrutífera
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14/09/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/08/2021 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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14/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 19:13
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:13
Juntada de petição
-
14/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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