TJMA - 0801066-06.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:27
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de JESSICA RAYANNE SILVA GONCALVES em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:00
Decorrido prazo de JESSICA RAYANNE SILVA GONCALVES em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:52
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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11/11/2022 03:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de JESSICA RAYANNE SILVA GONCALVES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de JESSICA RAYANNE SILVA GONCALVES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801066-06.2022.8.10.0018 Autor: FRANCISCO XAVIER GOMES JUNIOR Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA FRANCISCO XAVIER GOMES JUNIOR moveu Ação de Indenização por Danos Morais em face de ITAU S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando que era sócio da empresa XAVIER GOMES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA –ME, inscrita no CNPJ 11.***.***/0001-67, tendo saído do quadro em 26/01/2012.
Alegou que, em 2013, tentou financiar veículo e foi surpreendido por negativação lançada pelo Banco réu decorrente de dívidas de empréstimo da empresa contratos após a sua saída da sociedade.
Afirmou que as negativações permaneceram por mais de 04 (quatro) anos, posto que, em 2017 ainda constavam em extrato de consulta do autor junto ao SERASA, tendo sido solicitada a atualização cadastral junto ao Banco requerido.
Razão pela qual requereu indenização por danos morais, juntando documentos à exordial.
Em contestação, o Banco réu argumentou que os contratos são válidos e estão devidamente assinados pelo autor que se obrigou solidariamente ao pagamento, quando sócio da empresa.
Pugnou, ainda, que a cobrança e a respectiva inscrição negativa são exercício regular de direito e, portanto, não caracterizam os danos morais pleiteados.
Na oportunidade, juntou os documentos de ID 77529127 a 77630452 .
Realizada Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, tendo sido colhidos o depoimento do autor e do preposto.
Os autos ficaram conclusos para decisão de mérito.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
DO MÉRITO Com efeito, o deslinde da controvérsia dos autos versa sobre a validade da cobrança pelo Banco réu de dois empréstimos em face do autor, cuja negativação foi lançada junto aos cadastros negativos de crédito.
Dos autos se extrai que o requerente demonstrou a existência da anotação creditícia, a fim de cumprir o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, a instituição financeira acostou aos autos os contratos de empréstimo referente as dívidas apontadas pelo requerente, todos devidamente assinados pelo autor, conforme termos de ID 77529133 a 77630445.
Nessa senda, o Banco réu apresentou fato extintivo/impeditivo do direito pleiteado do autor nos termos do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, restou comprovada a validade da dívida cobrada, vez que, compulsando-se os autos contatou-se que foram contraídas pelo autor quando da participação na sociedade (fevereiro/2011 e julho/2011), tendo apenas o lançamento da negativação, em razão do inadimplemento, ocorrido após a sua saída dos quadros societários.
Em verdade, autor pleiteia apenas danos morais em razão de dívida que alegou desconhecer, contudo, do caderno processual extrai-se que o débito é válido e legal, de responsabilidade do autor e, nos autos, sequer seria possível haver indenização.
Isto porque, além de restar comprovado que a dívida foi legalmente assumida e reconhecida quando da sua assinatura contratual que sequer foi impugnada nos autos, a responsabilidade do sócio retirante da sociedade se mantém por ainda dois anos após sua saída, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
INCLUSÃO DA SÓCIA RETIRANTE NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE PERSISTE PELOS DOIS ANOS SEGUINTES A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE - ART. 1032 DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE E DÍVIDA FORMADA APÓS O DECURSO DO PRAZO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - AI: 00341374220198190000, Relator: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES.
ARTS. 1.003, § ÚNICO, E 1.032, AMBOS DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DO REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO POTESTATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO DECADENCIAL.
SUPERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE ABRANGE TODOS OS RESPONSÁVEIS ATINGÍVEIS PELA DÍVIDA, INCLUSIVE OS SÓCIOS RETIRANTES.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A MÁ-ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. - A legislação civil prevê a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais anteriores em até dois a contar do registro da alteração contratual da saída - Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de direito potestativo e não há previsão legal de prazo decadencial para tal, inexiste prazo para declará-la no bojo de ação ajuizada dentro do prazo bienal - Tendo em vista que a ação em face da sociedade foi ajuizada em menos de um ano do registro da alteração contratual de saída dos sócios, revela-se cabível a inclusão dos retirantes, os quais, inclusive, eram administradores à época da formação da relação obrigacional que culminou na ação.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044921-96.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 30.01.2019) grifei Acrescente-se, ainda, que pela própria exordial é possível verificar que o requerente possuía outras anotações creditícias anteriores, o que por si só descaracterizaria a ocorrência dos danos morais alegados, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido, segue os julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 385/STJ.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
REGULARIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula nº 385/STJ. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.545.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) destaquei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REGISTROS REGULARES ANTERIORES.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A anotação irregular em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por dano moral, quando a parte prejudicada já possui registros regulares anteriores ao apontamento questionado (Súmula 385/STJ) - entendimento válido para as demandas intentadas tanto em face do órgão que administra as inscrições quanto em face do suposto credor da obrigação.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.634.992/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.) grifamos Nesse passo, o contexto dos autos conduz a improcedência do pedido, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; ANTE TODO EXPOSTO e, considerando o que mais nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial ante a inexistência dos danos morais pleiteados.
Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento que tramita no Juizado Especial Cível.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria CGJ 3646/2022) -
25/10/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:45
Juntada de termo
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05/10/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 16:13
Juntada de petição
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15/09/2022 21:38
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/09/2022 10:22
Juntada de termo
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,06/09/2022 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0801066-06.2022.8.10.0018 AUTOR: FRANCISCO XAVIER GOMES JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica FRANCISCO XAVIER GOMES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA RAYANNE SILVA GONCALVES - MA13725 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 05/10/2022 10:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
06/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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