TJMA - 0800860-34.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 16:48
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800860-34.2022.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., sob o fundamento de existência de omissão na sentença. 2.
Eis a síntese necessária.
Decido. 3.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 4.
Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. 5.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar. 6.
No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante contesta sobre a respectiva intimação.
Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. 7.
Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico. 8.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. 9.
Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios.
Por tais razões, rejeito os embargos. 10. .Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
09/11/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:42
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:52
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800860-34.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL, em face de ADRIANA NABATE devidamente qualificados nos autos. 2.
Eis a síntese necessária.
Decido. 3.
A parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se e assim não o fez, conforme constata-se na certidão sob id 97266215 4.
O Código de Processo Civil, através do artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de realizar diligência ou ato que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6 Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 8.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
30/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 12:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800860-34.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.
Tendo em vista a solicitação da parte Requerente, intime-se para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, custas referente ao procedimento em questão. 2.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
26/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
15/09/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
15/09/2022 10:59
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800860-34.2022.8.10.0101 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU: ADRIANA NABATE ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Monção/MA, 6 de setembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
06/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:58
Juntada de diligência
-
08/06/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812655-94.2020.8.10.0040
Luzanira Aguiar e Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Ozevaldo Borges Gomes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 16:42
Processo nº 0806389-53.2016.8.10.0001
Terezinha de Jesus Pereira Viana
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2016 17:28
Processo nº 0843619-22.2022.8.10.0001
Elisandra Mendes Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Moises Marques Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 13:47
Processo nº 0818355-06.2022.8.10.0000
Osmar Pereira Furtado
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Luis Fernando Dominice Castelo Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 12:21
Processo nº 0009371-56.2007.8.10.0044
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria Mirian Ferreira de Carvalho
Advogado: Miguel Angelo Ruschel Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2007 00:00