TJMA - 0818355-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:34
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:34
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA FURTADO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:32
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:32
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA FURTADO em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 17:39
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 06:07
Publicado Ementa em 02/12/2022.
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02/12/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 21:16
Conhecido o recurso de OSMAR PEREIRA FURTADO - CPF: *44.***.*03-04 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 20:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 19:39
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 03:46
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:46
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA FURTADO em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 19:40
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 14:41
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:22
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818355-06.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Osmar Pereira Furtado Advogados: Drs. Luis Fernando Dominici Castelo Branco (OAB/MA 2.191) e outro Agravado: Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central Advogado: Dr.
Antônuo Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Osmar Pereira Furtado contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0823607-55.2020.8.10.0001, movido por Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, ora agravados) que acolheu a impugnação apresentada pelos agravados para reconhecer excesso nos cálculos apresentados pelo exequente agravante. Nas razões recursais, após breve relato da demanda, o agravante aduz equivocada a decisão agravada, pois o cálculo o qual reputa correto deveria considerar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citacao 12/09/2014 ate dia 29/10/2019, que corresponde a data que registra deposito de R$ 8.616,63 (Oito mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e tres centavos). Com base neste argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do do agravo com o fim de reformar a decisão agravada para que sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial com a finalidade da realização de cálculos nos moldes e critérios estabelecidos no acórdão agravado. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), estando, ainda, o agravante dispensado do preparo, Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de suspensão da decisão agravada, razão pela qual: 1 - Oficie-se ao Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 - intimem-se os agravados, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 5 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/09/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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