TJMA - 0800998-77.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:40
Juntada de despacho
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03/08/2023 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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08/06/2023 18:45
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo.
Pindaré-Mirim/MA, 18 de maio de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 18 de maio de 2023 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
18/05/2023 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 21:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 23:35
Juntada de apelação
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20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800998-77.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO SANTOS OLIVEIRA FILHO Requerido: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDO SANTOS OLIVEIRA FILHO contra SABEMI SEGURADORA SA, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato, referente ao seguro contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade de seguro aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:43
Juntada de réplica à contestação
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04/10/2022 03:01
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Matrícula 117242 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 Dinalva dos S. de Assunção Matrícula 117242 -
29/09/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:49
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800998-77.2022.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação de descontos efetuados em seus proventos, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tais documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da medida pretendida, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição. Entretanto, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos. Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
29/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 18:33
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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